IMG-LOGO
Consulta Técnica

A declaração de próprio punho com firma reconhecida em Cartório de Notas, tem presunção relativa de veracidade.

11 de janeiro de 2021

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DE NOTAS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de próprio punho com firma reconhecida em Cartório de Notas, juntada aos pelo candidato tem presunção relativa de veracidade, vez que firmada perante funcionário dotado de fé pública - Inexistindo prova em contrário, resta comprovada a condição de alfabetizado do recorrente - Provimento do recurso para deferir o Registro de candidatura. (TRE-RN - RE: 060016181 SENADOR ELÓI DE SOUZA - RN, Relator: RICARDO TINOCO DE GÓES, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/11/2020)   Numeração: RE 060016181 Órgão Julgador: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte TRE-RN Relator: RICARDO TINOCO DE GÓES Disponível em: https://tre-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1119039227/recurso-eleitoral-re-60016181-senador-eloi-de-souza-rn