RTD . Notificação extrajudicial eletrônica. Central RTDBrasil. CDT. Reclamação.
RTD . Notificação extrajudicial eletrônica. Central RTDBrasil. CDT. Reclamação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital nº: 0028901-71.2020.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado por Rafael Araújo Pessoa em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Informa o interessado que requereu notificação extrajudicial da empresa GR Comércio de Autos e Motos Eirelli (nome fantasia Magalhães Multimarcas), no processo nº 1007553-73.2020.8.26.0554, com a qual deveria ter sido enviada cópia do ofício judicial, todavia tal ato não foi feito. Juntou documentos às fls.02/28. O Registrador manifestou-se às fls.35/37 e 51/53. Esclarece que a empresa foi notificada na pessoa de seu proprietário Gerson de Oliveira Magalhães, em 11.06.2020. Em relação a alegada falha no serviço, aduz que o notificante, em 12.05.2020, protocolou eletronicamente, junto à Central, a decisão judicial que foi encaminhada ao CDT, havendo direcionamento, por sorteio, para o 6º RTDPJ. Todavia, em 15.05.2020, o CDT emitiu nota devolutiva, tendo vista que o documento representado apenas pela decisão judicial deveria estar encaminhado por elaborada notificação com os dados necessários para a diligência, ocasião em que o requerente enviou mencionada notificação, porém sem assinatura digital, o que redundou em nova nota devolutiva. Com dificuldade para cumprimento da exigência, o interessado, em 29.05.2020, enviou para a Central RTDPJBrasil a notificação para cumprimento nesta Comarca, sem qualquer anexo, que chegou eletronicamente ao CDT em 02.06.2020 sendo remetido ao 6º RTDPJ, com o registro em 04.06.2020, contendo somente uma página, pressupondo que o requerente não juntou a decisão judicial anteriormente objeto da nota devolutiva. Por fim, salienta que a diligência pleiteada foi efetuada em 11.06.2020, com entrega da notificação convertida fisicamente ao srº Gerson de Oliveira Magalhães, proprietário da empresa. Juntou documentos às fls.54/59. O interessado manifestou-se às fls.40/41. Informa que o destinatário da notificação extrajudicial compareceu aos autos do processo nº 1007553-73.2020.8.26.0554, logo constata-se a perda do objeto atinente à complementação do referido serviço, não obstante ter ocorrido a falha na sua efetivação. Apresentou documento à fl.42. O CDT apresentou informações complementares às fls.69/70. Aduz que o requerente apresentou por meio da Central de RTDPJ um arquivo eletrônico contendo um oficio judicial para que fosse feita uma notificação na Comarca de São Paulo. A Central encaminhou o pedido ao CDT para que fosse distribuído a algum dos cartórios competentes de RTD da Capital. Salienta que o funcionário do CDT notou que o ofício judicial estava desacompanhado do requerimento de notificação, em que constam os dados do destinatário, razão pela qual foi solicitada ao requerente a complementação. Destaca que o interessado adicionou a carta de notificação, juntamente com o oficio judicial para que o cartório fizesse seu registro com a posterior notificação. Contudo, por falha do funcionário do CDT, foi inserido no sistema apenas a carta de notificação e não o ofício judicial que foi trazido pelo interessado, razão pela qual o registro da notificação pelo 6º RTD foi feito apenas com base na carta de notificação. Por fim, com o intuito de remediar a falha, o CDT contatou diretamente o requerente para se desculpar e oferecer o reembolso do valor por ele pago pela notificação, sendo que não foi efetivada na forma requerida, por falha do CDT, e só alcançou o resultado esperado indiretamente, por conta de fato posterior. Juntou documento à fl.71. O interessado concordou com os argumentos expostos pelo CDT, inclusive na extinção do feito pela perda de seu objeto (fl.76). O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de qualquer conduta irregular do Registrador (fl.78). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese houve conduta equivocada de ambas as partes, tanto do requerente como do CDT. Com a evolução tecnológica, a fim de facilitar o envio de documentação por meio da Central de RTDPJBrasil, muitos usuários tem dificuldade na utilização da plataforma digital, foi o caso que ocorreu neste caso. Ao enviar o documento para a efetivação da notificação, deixou o requerente de juntar o requerimento de notificação, no qual constam os dados do destinatário, bem como assinatura digital, razão pela qual foi solicitada a complementação, sendo orientado pelos funcionários a abrir a aba "ajuda" no site, em que consta todo o procedimento a ser observado. Enviada a documentação, o funcionário do CDT equivocadamente inseriu no sistema apenas a carta de notificação e não o oficio judicial. Apesar desta falha, a prestação de serviço foi efetuada, com a notificação da empresa pelo 6º RTD . A Central de Distribuição de Títulos não está adstrita a esta Corregedoria, e o Registrador não teve participação nos fatos relatados. No mais, ao tomar conhecimento da falha ocorrida, prontamente o CDT, por intermédio de seu presidente, entrou em contato com o interessado e procedeu ao reembolso do valor da notificação. Não vislumbro falta passível de aplicação de medida disciplinar por esta Corregedoria Permanente e determino o arquivamento do presente feito. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de 2020. Tania Mara Ahualli
Juíza de Direitoíntegra