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Consulta Técnica

A declaração do(a) convivente (em união estável ou na sua dissolução) numa escritura de compra e venda, é o bastante para que se proceda à respectiva averbação na matrícula do imóvel, no que tange à união estável e/ou sua dissolução, ou se faz necessário que seja apresentada a escritura específica para o pretendido fim, no Registro de Imóveis?

16 de maio de 2019

Senhor Diretor, Gostaria de solicitar uma consulta sobre o seguinte tema: A declaração do(a) convivente em uma escritura de compra, ou de ambos na venda de um imóvel (Parágrafo 4º do art. 383, cc art. 1091, § único, inciso II, alínea "d" da 3a. ed. das Normas CGJ- prov. 31/18), é o bastante para que se proceda à respectiva averbaçãona matrícula do imóvel, no que tange à união estável e/ou sua dissolução, ou necessáriose faz que seja apresentada ao SRI escritura específica para o pretendido fim? Justificativa: Isso ocorre quando o proprietário declara viver em união estável sem contudo apresentar escritura pública declaratória dessa situação de fato, tendo a primitiva matrícula qualificação de seu estado civil, como sendo: solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente. Att. Maria do Socorro Pires Silva Barbosa - Substituta Cartório do 1 Ofício - Campo Novo do Parecis-MT   Anoreg-MT responde: De acordo com o Código Civil, artigo 1.723, é “reconhecida” como união estável relacionamentos com os requisitos enumerados naquele artigo. O Registro de Imóveis não tem a finalidade da declaração da união estável, mas sim essa situação pode ser declarada pelo Poder Judiciário, ou então os conviventes declaram em um documento essa situação fática. O Registro de Imóveis, em um registro no qual, no documento de transmissão, consta que o ADQUIRENTE vive em união estável conforme o documento tal e tal, não pode colocá-lo como CONVIVENTE em união estável em que não compareceu no ato como adquirente, visto que em nosso ordenamento pátrio não existe o estado civil de UNIÃO 2 ESTÁVEL. É possível, sim, averbar essa declaração no registro, para conhecimento de terceiros em observância ao artigo 246 da Lei 6.015/73.   Em resposta à pergunta: O próprio artigo 1.091 da consolidação normativa informa que é obrigatório o reconhecimento judicial ou escritura pública. Não sendo possível, desta maneira, fazer a utilização de declarações em outros documentos para declarar como união estável, pois a Lei 6.015/73, em seu artigo 221, é expressa quando fala “somente” terão acesso ao registro de imóveis. Diante destas informações, entendo que somente poderá ingressar como título para a declaração de união estável no Registro de Imóveis a escritura pública declaratória ou sentença judicial que reconheça a união estável. SMJ Oldemir Schwiderke Diretor do Registro de Imóveis