íntegra
PROCESSO Nº 1047906-31.2016.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SINDMOTO – SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS DE DUAS OU TRÊS RODAS MOTORIZADOS OU NÃO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. - ADVOGADO: THYAGO DE SOUZA PEREIRA DUARTE, OAB/SP 294.111. - (414/2019-E) - DJE DE 19.8.2019.
AVERBAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PESSOA JURÍDICA . ATOS FORMALMENTE EM ORDEM ANTE AS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES LIGADAS AO TÍTULO E NÃO AO REGISTRO. NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA EXAME DA NULIDADE DO TÍTULO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por SINDIMOTO -- Sindicato dos Trabalhadores Autônomos, Agenciadores e Condutores de Utilitários em Duas ou Três Rodas Motorizados ou Não de São José do Rio Preto e Região em face da r. sentença de fls. 196/198, do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente pedido de providências no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de averbação de atas de assembleias de pessoa jurídica .
O recorrente sustenta a nulidade das averbações por não observação do princípio da continuidade e violação do estatuto, pugnando pelo acolhimento de sua pretensão (a fls. 205/213).
Os autos foram remetidos a esta Corregedoria Geral da Justiça pela C. 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (a fls. 240/242).
A D. Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação neste processo administrativo (a fls. 316/318).
É o relatório. Passo a opinar.
Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.
As pessoas jurídicas são regidas por atos de autonomia privada coletivos em conformidade aos seus regramentos internos e às normas cogentes incidentes.
A averbação das atas de assembleia deve seguir um encadeamento lógico em conformidade às deliberações votadas entre os integrantes da pessoa coletiva e o conteúdo anterior dos registros públicos.
A nulidade do registro não se confunde com a nulidade do título, aquela se refere à inscrição no registro público, ao passo que esta é ligada às possíveis nulidades na formação do ato objeto de registro.
A nulidade do registro é passível de exame na esfera administrativa e a nulidade do título, comumente, no âmbito jurisdicional.
Em virtude da causa (jurídica) do registro ser o título, o reconhecimento da nulidade do título na via judicial, em regra, implica na consequência da nulidade do registro inscrito no âmbito administrativo.
Nesta via administrativa somente é possível a análise da nulidade do registro, não do título.
A assembleia geral é o órgão da pessoa jurídica para alteração e ratificação de suas deliberações coletivas, portanto suas decisões devem ser consideradas sempre a luz dessa condição superior e saneadora.
Em razão dos poderes da Assembleia Geral, sua realização em data próxima da indicada em Assembleia Geral anterior, não encerra elemento bastante para o reconhecimento da nulidade do registro, ante ao saneamento da situação.
Da mesma forma, a eleição de pessoas supostamente impedidas, a falta de impugnação no momento, não encerra pressuposto relativo à nulidade do registro.
Desse modo, as irregularidades apontadas estão ligadas ao título e não ao registro, assim, eventualmente, competiria aos interessados providência necessária ao reconhecimento judicial dessa situação para, então, enquanto vício do título, redundar na nulidade do registro.
Não é possível nesta via exame referente à suposta irregularidade havida nas Assembleias Gerais.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, seja negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 09 de agosto de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.
Publique-se.
São Paulo, 13 de agosto de 2019.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça