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Consulta Técnica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. SOCIEDADE – INCORPORAÇÃO. INCRA – AUTORIZAÇÃO.

23 de setembro de 2020

0002642-82.2018.8.26.0270  Itapeva  29/11/2019  04/12/2019  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Procedente  LO - Novo CPC - 13.105/15  1.022  LAIRE - Lei de aquisição de imóvel rural por estrangeiro - 5.709/1971  2  DF - Decreto Federal - Decreto Federal - 74.965  Registro de Imóveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso administrativo - Inexistência da alegada omissão no parecer embargado, assim como na r. decisão que o aprovou -Alegações que revelam inconformismo da parte embargante - Caráter infringente do recurso - Situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), ainda que se cuide de esfera administrativa. Embargos de Declaração rejeitados.

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Vide:  Embargos de Declaração 0002642-82.2018.8.26.0270. V. também decisão anterior.

íntegra

PROCESSO Nº 0002642-82.2018.8.26.0270 - ITAPEVA - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. - ADVOGADOS: FERNANDA FERRER HADDAD, OAB/SP 315.568, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, OAB/SP 210.110 E BRUNA ALCINO MARCONDES DA SILVEIRA, OAB/SP 367.930. - (668/2019-E) - DJE DE 4.12.2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso administrativo - Inexistência da alegada omissão no parecer embargado, assim como na r. decisão que o aprovou -Alegações que revelam inconformismo da parte embargante - Caráter infringente do recurso - Situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), ainda que se cuide de esfera administrativa. Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por International Paper do Brasil Ltda. em face da r. decisão[1] que, aprovando o parecer elaborado nos autos[2], negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a r. sentença[3] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP.

Alega a embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa por deixar de considerar que o imóvel objeto da discussão travada nos autos já está registrado como propriedade de empresa controlada por capital estrangeiro, de modo que a averbação pretendida não altera o status quo, nem a natureza do proprietário, afastando a incidência das restrições do art. 2° da  Lei 5.709/71.

É o relatório. Opino.

Ao apontar a ocorrência de suposta omissão, pretende a embargante, em verdade, a modificação da decisão proferida, mais que seu aclaramento.

No entanto, não se prestam os embargos de declaração, salvo em situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, no caso concreto, não se vislumbra tal excepcionalidade.

Com efeito, o parecer aprovado por meio da r. decisão atacada apreciou todas as questões relevantes, ficando expressamente consignado que a "matéria relativa à interpretação do § 1º do art. 1º da Lei, que para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro equipara a pessoa jurídica brasileira que tenha sede no exterior ou cuja maioria acionária seja estrangeira, já foi objeto de apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça", sendo certo que, "em atenção à liminar deferida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio, nos autos da Ação Civil Originária nº 2.463, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal, foi publicado  o Comunicado CG nº 1577/2016, nos seguintes termos:

"COMUNICADO CG Nº 1577/2016

PROCESSO Nº 2010/83224 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que, nos Autos da Ação Cível Originária - ACO 2463 - Distrito Federal, foi deferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, liminar suspendendo os efeitos do Parecer nº 461-12-E, de 03/12/2012, acolhido por r. decisão de 05/12/2012, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os Tabeliães e Oficiais de Registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, até o julgamento definitivo da ação."

Por outro lado, houve expressa referência aos dispositivos trazidos pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que previstas as regras para aquisição de imóvel rural por estrangeiros, inclusive em caso de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

E o fato de já estar o imóvel versado nos autos registrado como propriedade de empresa controlada por capital estrangeiro em nada altera o resultado do recurso, na medida em que a análise a ser feita diz respeito a quem adquire o imóvel e não, quem o aliena.

Por conseguinte, em que pese a respeitável argumentação da embargante, não há omissões, contradições ou mesmo obscuridades na r. decisão embargada.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 27 de novembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração opostos.

São Paulo, 29 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça