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Consulta Técnica

Os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.

10 de setembro de 2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA EXPRIPRIATÓRIA. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEBATE DA MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE ANALISADA. REITERAÇÃO TEMERÁRIA DE RECURSOS PROCESSUAIS. PROTELAÇÃO MANIFESTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 80, VII, DO CPC. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer (STJ, Min. MASSAMI UYEDA) O fato de ter o exequente mencionado o nome do interventor da serventia nos títulos executivos, diga-se, apenas de forma acessória, incompleta e no campo reservado ao "nome fantasia" do devedor, não afasta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Tabelionato de Notas, precisamente indicado nas certidões de dívida ativa, na exordial executória e no mandado citatório como o contribuinte do imposto e sujeito passivo da obrigação fiscal. O processo é meio de satisfação do interesse público na composição dos litígios, incumbindo ao magistrado reprimir todo e qualquer ato ou forma de agir de um dos litigantes que contraponha-se à dignidade da justiça. Para reprimir essa atuação atentatória, pode e deve o magistrado impor ao litigante de má-fé, mesmo de ofício, a indenização referida no art. 18, § 2º, do CPC, que tem, acima de tudo, caráter de pena pecuniária, bem como de natureza moral. Com isso, aplica-se, em benefício da própria justiça, a teoria do desestímulo (TJ-SC - ED: 07000151620108240039 Lages 0700015-16.2010.8.24.0039, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público) Numeração: ED 0700015-16.2010.8.24.0039 Lages 0700015-16.2010.8.24.0039. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Relator: Pedro Manoel Abreu. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/764184721/embargos-de-declaracao-ed-7000151620108240039-lages-0700015-1620108240039?ref=serp