PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. TABELIONATO DE NOTAS. INVESTIDURA DE NOVO TITULAR. NOVA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS. - Inicialmente, observo que as alegações acerca do emprego do mandado de segurança e quanto ao risco de lesão, trazidas no apelo do MPF, dizem respeito ao mérito - A parte impetrante, ora apelada (Marília Reato da Silva), posteriormente à aprovação em concurso público, foi investida na delegação do 3º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto/SP. Tal investidura deu-se de forma originária e não subsiste qualquer vinculação à outorga antecedente. Saliente-se que os cartórios de serviços de registros públicos e notariais não detêm personalidade jurídica própria, de maneira que a responsabilidade pelos atos decorrentes do serviço prestado recai sobre a pessoa do titular do cartório, conforme entendimento reiterado do STJ (nesse sentido: AgRg no REsp n.º 1.468.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/03/2105). Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Conforme hoje aceito por remansosa doutrina e jurisprudência, a serventia extrajudicial agora titularizada pela impetrante é serviço público de atribuição "intuito personae". Como corolário disso, afastam-se quaisquer pretensões de se assemelhar a unidade serventuária (o "cartório", ou o "tabelionato") a algum tipo de pessoa jurídica estável e permanente, enquanto apenas seu responsável legal e/ou administrador (o "tabelião"), seria objeto de eventual substituição ou sucessão. Muito pelo contrário, é na pessoa física do delegado de serviço público que se centralizam seus deveres e obrigações (. .). Evidencia-se, portanto, a necessidade de individualização da serventia de notas e registros, com o reconhecimento do direito à obtenção de inscrição originária no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para resguardar-se o novo titular de eventuais demandas decorrentes de atos do anterior tabelião. Precedentes - Ademais, as argumentações concernentes à matrícula no CEI (IN/RFB n.º 1.183/11, art. 3º da Lei n.º 8.935/94, IN/RFB n.º 971/09) não têm o condão de infirmar o entendimento acima exposto - Destarte, caracterizada a hipótese prevista no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, conforme legislação (CF, art. 236; Lei n.º 8.935/94, arts. 3º e 22) e jurisprudência destacados, é de ser mantido o decisum recorrido - Remessa oficial e apelos desprovidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 00074744420114036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 30/05/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019) Numeração: ApelRemNec 0007474-44.2011.4.03.6102 SP. Órgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relator: André Nabarrete. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/733629274/apelacao-remessa-necessaria-apelremnec-74744420114036102-sp?ref=serp