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Consulta Técnica

RTD . IRTDPJ. COMUNICAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. EMOLUMENTOS – TAXA – FIXAÇÃO POR LEI. REGISTRO – CONSERVAÇÃO. DOCUMENTOS DE DÍVIDA – AVISOS. PROTESTO. RTD – TERRITORIALIDADE.

6 de julho de 2020

44.579/2008  São Paulo  29/10/2014  13/11/2014  Elliot Akel  Indefinido  LCESP - Lei de Custas de SP - 11.331/2002  10

EMENTA NÃO OFICIAL. Pedido de autorização para que o RTD possa enviar avisos em papel a endereços indicados por meio de carta simples, após o registro dos respectivos documentos ou mensagens. Envio de avisos a endereços eletrônicos indicados pelos interessados por e-mail. Notificações extrajudiciais eletrônicas. Pedidos apreciados e denegados.

íntegra

PROCESSO Nº 2008/44579 - SÃO PAULO - INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IRTDPJ-SP. (328/2014-E) – Dje de 13.11.2014, p. 44

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O presente expediente teve início por provocação do IRTDPJ, a fim de que fossem regulamentados o envio e recebimento de comunicações por meio eletrônico, com fixação do valor a ser cobrado.

Houve manifestações das demais entidades de classe e questionamentos referentes à segurança desse tipo de comunicação e à possibilidade de se fixarem valores de emolumentos na via administrativa.

Após suspensão do expediente, em compasso de espera da atualização das NSCGJ, retomou-se o seu curso. Então, o IRTDPJ apresentou nova manifestação, fazendo os pedidos de fls. 177/178.

Manifestaram-se, sobre os pedidos, a ARISP, o IEPTB-SP e o Colégio Notarial.

É o relato.

Passo a opinar.

Não obstante seja louvável a preocupação com a desburocratização dos serviços e sua agilidade, com utilização da via eletrônica, entendo que os pleitos não possam ser atendidos.

Trata-se, em resumo, de seis pedidos: a) autorização para que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos possam enviar avisos em papel a endereços indicados pelos requerentes, por meio de carta simples, após o registro dos respectivos documentos ou mensagens, observando o princípio da territorialidade, com cobrança de R$ 0,55 por destinatário; b) autorização para que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos possam enviar avisos a endereços eletrônicos indicados pelos requerentes, por meio de mensagem eletrônica, após o registro dos respectivos documentos ou mensagens, observando o princípio da territorialidade, com cobrança de R$ 0,55 por destinatário; c) autorização para que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos possam efetuar notificações por via eletrônica, com a consequente cientificação do notificado quanto ao conteúdo da notificação por meio de acesso ao portal RTD, após sua identificação pelo certificado digital; d) autorização para que as notificações eletrônicas, a par da taxa de registro, fiquem sujeitas à taxa reduzida de R$ 20,00, deixando-se de aplicar o valor indicado no item 3 da tabela de emolumentos; e) autorização para que as notificações por AR, a par da taxa de registro, também fiquem sujeitas à taxa reduzida; f) autorização para que as taxas exclusivamente das notificações eletrônicas ou por AR fiquem sujeitas a um desconto de 50%, caso não tenha sido possível a efetivação da notificação ao destinatário, facultando-se ao requerente optar pela efetivação da notificação por edital, deixando de receber o desconto acima referido e pagando as respectivas despesas para a publicação pela imprensa local.

Pois bem. O primeiro óbice é de ordem legal-tributária. O princípio da legalidade veda a criação de tributos pela via administrativa, assim como a majoração ou redução de seus valores. Emolumentos, como se sabe, têm a natureza jurídica de taxas. São, portanto, tributos. Logo, os pleitos vinculados à criação de taxa para efetivação dos serviços de aviso e à redução dos emolumentos para as hipóteses de notificação esbarram na questão da legalidade.

As “despesas” a que se refere o art. 10, da Lei nº 11.331/02 [1], cuja cobrança é passível de autorização pela Corregedoria Geral da Justiça, são aquelas que se ligam a procedimentos acessórios ao ato praticado pelo notário ou registrador. Por exemplo, as despesas provenientes de tarifas bancárias referentes ao envio de boleto para pagamento no banco, junto da intimação do protesto. Cuida-se, aí, de uma despesa, nitidamente acessória, cuja cobrança, à falta de previsão nas notas explicativas, pode ser autorizada pela CGJ. Emolumentos, no entanto, dada sua natureza tributária, não podem ser instituídos, majorados ou reduzidos por meio de decisão administrativa.

Seguindo na análise dos pedidos do IRTDPJ, nota-se que, às fls. 166 e seguintes, ele faz uma distinção entre o que chama de mero “aviso” e as notificações. O “aviso”, segundo o interessado, não tem o efeito de constituir o devedor em mora e não gera a presunção de cientificação do destinatário. Logo, ele poderia ser feito por carta simples ou por mensagem eletrônica, enviada a um endereço, também, eletrônico.

Os “avisos”, ainda conforme o raciocínio do interessado, estariam ligados aos registros feitos para mera conservação (sem publicidade nem eficácia contra terceiros) e sua utilidade seria traduzida pela atuação de um terceiro, imparcial e confiável, no tráfego de comunicações. Assim, comunicações eletrônicas que, hoje, são trocadas entre particulares, teriam uma espécie de selo de segurança, em vista do registro do conteúdo da mensagem. O IRTDPJ cita, como exemplos de interessados, consumidores, instituições financeiras e serviços públicos.

Ora, existe, no seio do pedido, uma evidente contradição. Se os mencionados “avisos” ligam-se, conforme o interessado, àqueles registros feitos para mera conservação, que, conforme o item 4, do Capítulo XIX, das NSCGJ, não geram publicidade nem eficácia contra terceiros, surge a questão: para quê enviar um aviso para quem quer que seja? Se o registro é feito para mera conservação e não há publicidade, parece um contrassenso que se avise alguém de sua existência. Notadamente quando esse alguém sequer precisa ser identificado (fl. 166).

Não fosse apenas isso, o IEPTB-SP observou, corretamente, que jamais poderia o Oficial de Registro de Títulos de Documentos enviar avisos referentes a documentos de dívida. Cuida-se, aí, de atos privativos dos Tabeliães de Protesto. Apenas eles podem qualificar os títulos e documentos de dívida e enviar notificações para pagamento. Permitir que o Oficial do RTD possa registrar, para fins de mera conservação, um documento de dívida e “avisar” o devedor sobre sua existência certamente o induziria a erro. O cidadão comum, via de regra, desconhece diferenças entre as especialidades das serventias. Ao receber esse “aviso”, o cidadão o interpretaria, quase que certamente, como uma possibilidade de protesto do título. Trata-se, no entanto, de atividade privativa dos Tabeliães de Protesto, e a CGJ não deve dar azo a situações de confusão como essas.

Por fim, no que toca às notificações eletrônicas, além de esbarrarem na proibição de redução de emolumentos, encontram óbice no princípio da territorialidade. O IRTDPJ tem sido firme em sustentar que o princípio da territorialidade é inarredável, quer se trate de registro com vistas a surtir efeitos em relação a terceiros, quer se trate de registro para fins de mera conservação.

A notificação eletrônica, de acordo com fls. 170/171, exigiria que o destinatário, após o recebimento da mensagem, se conectasse, por meio da internet, a um portal centralizado, identificando-se com seu certificado digital e, apenas então, acessando o conteúdo da informação. Ora, como controlar a obediência ao princípio da territorialidade nesses termos?

O IRTDPJ diz que seria de rigor que o remetente indicasse o endereço do domicílio do notificado, a fim de controlar a territorialidade.

Isso, porém, traduz instrumento bastante falho de controle, já que, independentemente do endereço que vier a ser fornecido, ele será irrelevante, já que a notificação não será pessoal ou por carta, mas eletrônica.

Aliás, a própria sistemática da notificação eletrônica, a meu ver, é incompatível com a defesa do principio da territorialidade. Notificações eletrônicas são feitas a endereços eletrônicos. E endereços eletrônicos não se ligam, evidentemente, a um local físico. Qual o sentido, assim, de se manter fiel a um princípio que perderia, em essência, sua razão de ser?

São essas, enfim, as razões pelas quais entendo que, ao menos diante do panorama atual, os pleitos do IRTDPJ não podem ser atendidos.

Diante do exposto, meu parecer, respeitosamente, é no sentido de não acolher os pedidos, arquivando-se o expediente.

Sub censura.

São Paulo, 24 de outubro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não acolho os pedidos e determino o arquivamento do expediente.

Publique-se.

São Paulo, 29/10/2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça


[1] Art. 10. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.