íntegra
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008247-04.2017.2.00.0000
Requerente: MOHAMAD KASSEM JOMAA
Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: DF50765 – ARTUR CARDOSO CARVALHO SANTANA
DF23437 – JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL. DÚVIDA QUANTO À ESPECIE DE JURISDIÇÃO E QUANTO À COMPETÊNCIA DE ORGÃO JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de anulação do ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela anulação do registro de nascimento do Recorrente.
2. Pretensão que encerra interesse individual, sem repercussão para o Poder Judiciário.
3. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.
4. Não compete ao CNJ deliberar acerca da competência jurisdicional ou mesmo sanar dúvida jurídica. Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e André Godinho e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR):
Trata-se de recurso administrativo interposto por MOHAMAD KASSEM JOMAA contra decisão que não conheceu o pedido e determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CGJ/SP) que concluiu pelo cancelamento do seu registro de nascimento lavrado no Registro de Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca – Capital/SP.
Monocraticamente, foi consignado que a questão deduzida nos autos ser resumia à análise da situação individual do requerente e que o pedido possuía viés recursal. Foi explicitado, ainda, que a pretensão do Requerente ser alcançada por meio das vias judiciais adequadas. Diante destas circunstâncias, o pedido não foi conhecido por não caber ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a tutela de interesses individuais ou proceder a revisão de decisões dos Tribunais que não possuam repercussão geral.
No recurso (Id2289461), o Recorrente repisa argumentos da inicial. Reafirma ser necessário que o CNJ formule tese acerca da incompetência das Corregedorias dos Tribunais locais para proceder o cancelamento administrativo de registros de nascimento que impliquem em perda da nacionalidade, bem como indique o órgão judiciário competente para conhecer de tais pedidos.
Ao se manifestar nos autos (Id2299876), o Tribunal requerido apresentou breve histórico dos fatos e registrou que o Recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que nascera no Brasil e que o falecido irmão, cujo nome era idêntico ao seu, teria nascido no Líbano.
É o relatório.
FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
Relator
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR):
Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu o pedido e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id2285599):
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por MOHAMAD KASSEM JOMAA contra ato da CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CGJ/SP) que determinou o cancelamento do seu registro de nascimento lavrado no Registro Civil de Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca – Capital/SP.
Esclarece que é filho de imigrantes do Líbano, que vieram morar no Brasil no final da década de 50. Afirma que, em 14 de fevereiro de 1968, foi registrado como cidadão brasileiro, nascido em São Paulo/SP, tendo como data de nascimento o dia 25 de novembro de 1960. Esclarece que não possui nacionalidade libanesa ou qualquer documentação válida daquele país.
Argumenta que seus pais, em 1959, perderam um filho recém-nascido, também chamado de Mohamad Jomaa. Informa que, por ser tradição no Líbano, recebeu o mesmo nome do irmão falecido como forma de homenagem. Aduz que foi Prefeito de Chuí/RS e que seus adversários políticos, ao tomarem ciência de que haveria um homônimo seu registrado no Líbano, requereram ao Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Sul (MPE/RS) a cassação de seus direitos políticos por supostamente não ser brasileiro.
Relata que o MPE/RS, com fundamento na certidão de nascimento disponibilizada pelo Consulado-Geral do Líbano, promoveu denúncia em seu desfavor em razão da suposta prática de ilícitos eleitorais relacionados à falsa declaração de nacionalidade brasileira.
Afirma que, em 30 de julho de 2007, a CGJ/SP, a pedido do MPE/RS, cancelou o seu registro de nascimento, sob o fundamento de que deve prevalecer o seu primeiro registro como cidadão libanês, em respeito ao princípio da anterioridade.
Suscita irregularidades no procedimento administrativo que culminou com o cancelamento do seu registro de nascimento, consistentes na inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Alega que somente tomou ciência da dita decisão administrativa em 2011, quando ingressou com pedido para restabelecer o seu registro de nascimento. Aduz que o referido pleito foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Salienta que submeteu a questão à CGJ/SP, que negou provimento ao recurso interposto em face da decisão que cancelou o seu assento de nascimento realizado no Registro Civil de Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca – Capital/SP.
Relata que a decisão proferida pela CGJ/SP fez com que perdesse a nacionalidade brasileira, tornando-se apátrida. Argumenta que a perda da nacionalidade, sem requerimento da parte, somente pode ser decretada por decisão judicial da Justiça Federal.
Alega que o ato administrativo que determinou o cancelamento do seu registro de nascimento é ilegal, uma vez que viola a Constituição da República, o Decreto nº 3.453, de 9 de maio de 2000 e a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Pede, liminarmente, a suspensão da decisão administrativa proferida pela CGJ/SP que cancelou o seu registro de nascimento até o julgamento definitivo deste procedimento. No mérito, a anulação do referido ato e o reestabelecimento do assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca – Capital/SP.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece ser conhecido, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Impende reconhecer, de plano, que a pretensão deduzida na inicial ostenta, à toda evidência, caráter individual.
O requerente insurge-se contra ato da CGJ/SP que determinou o cancelamento do seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca – Capital/SP (Id2283821/2283823).
Como se observa, o deslinde da controvérsia suscitada nos autos se resume à análise da situação particular do requerente, sendo certo que o resultado do julgamento não ultrapassaria a esfera de seus interesses individuais.
Ademais, o pedido formulado nos autos possui nítido viés recursal. Esta circunstância obsta seu conhecimento, porquanto o Conselho Nacional de Justiça não tem atribuição constitucional de ser instância revisora de todas as decisões administrativas dos Tribunais.
Trata-se, portanto, de matéria sem repercussão para a Administração do Poder Judiciário. A pretensão do requerente pode ser intentada, se ainda não foi, por meio das vias judiciais adequadas, se assim desejar.
Consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao CNJ tutelar de interesses individuais ou rever decisões dos Tribunais que não possuam repercussão geral. Sobre o tema destaco os seguintes julgados:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. DIFERENÇAS SALARAIS PRETÉRITAS. QUESTÃO MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988. Decorrência lógica do dispositivo é que os atos administrativos praticados pelos Tribunais não estão imunes ao controle da legalidade pelo CNJ. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade desse controle administrativo, impõe-se que tal competência seja exercida com cautela e em harmonia com a autonomia administrativa e financeira conferida aos tribunais pela Constituição, afastando-se a apreciação pelo CNJ, dentre outras, das questões em que a pretensão importe, tão-somente, a satisfação de interesse meramente individual. 3. Determinação ao Tribunal de Justiça para que promova o pagamento de diferenças salariais pretéritas, devida a um único magistrado, esbarra em entendimento jurisprudencial do CNJ. 4. Recurso administrativo não-provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002665-62.2013.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 174ª Sessão - j. 10/09/2013, grifei).
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MAGISTRATURA. MATÉRIA INDIVIDUAL. 1. Decisão monocrática que não conheceu de pedido de anulação da correção de prova discursiva em que a candidata trocou as respostas de duas questões por tratar-se de matéria sem interesse geral (Regimento Interno, artigo 25, X). 2. Razões recursais que não abalam os fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005914-21.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 180ª Sessão - j. 02/12/2013, grifei).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE TABELIÃO TITULAR DE CARTÓRIO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. GRAVES IRREGULARIDADES APONTADAS EM EXPEDIENTES DE INSPEÇÃO. REFORMA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CNJ NÃO É ÓRGÃO REVISOR. I – Pretende o Requerente utilizar o Conselho Nacional de Justiça como órgão revisor de decisão proferida pela Juíza Diretora do Foro, que manteve o seu afastamento temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias, e nomeou interventor para a serventia. O Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora de decisões administrativas dos tribunais. II – A suspensão preventiva do notário e a nomeação de interventor para a serventia têm respaldo na Lei nº 11.183/98 que, ao disciplinar a ação disciplinar, atribuiu ao Juiz de Direito do Foro da Comarca, a que pertence o serviço notarial ou de registro, a competência para suspender preventivamente o notário ou oficial de registro, quando necessária tal providência. Procedimento que se julga improcedente. Decisão unânime. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001856-14.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 91ª Sessão - j. 29/09/2009, grifei).
Vale ressaltar que o não conhecimento do pedido pelo CNJ não afasta a possibilidade de o requerente ter sua pretensão apreciada em via judicial própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento do presente procedimento. Intime-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema.
Não há, no recurso, fundamento capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do pedido.
Primeiramente, cabe destacar que a pretensão do requerente é a obtenção de tutela a interesse exclusivamente individual. No caso em comento, o Recorrente se insurge contra a decisão administrativa proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), que determinou o cancelamento do seu registro de nascimento lavrado no Registro Civil de Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca – Capital/SP. Referido cancelamento foi promovido a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, com base em requisição formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (MPE/RS).
Aduz que a decisão proferida pela CGJ/SP, além de não ter observado os princípios da ampla defesa e do contraditório, fez com que perdesse a nacionalidade brasileira. Entende que não é possível, no âmbito administrativo, solucionar questões que digam respeito ao estado político do indivíduo.
Contudo, ao contrário do que alega o Recorrente, o julgamento deste procedimento não possui repercussão para o Poder Judiciário. A tutela vindicada se resume ao exame de questão exclusivamente individual, sem qualquer ressonância para a Administração Judiciária.
De fato, consta dos autos que, em 30 de julho de 2007, o Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo, em sede administrativa, determinou o cancelamento do registro, efetuado em 14 de fevereiro de 1968, em que constava ter o nascimento do Recorrente ocorrido em 25 de novembro de 1960, na cidade de São Paulo em respeito ao princípio da anterioridade (Id2283821).
Tal decisão foi proferida após o magistrado ter tido ciência da certidão de nascimento que indicava que o nascimento do Recorrente teria ocorrido em 16 de agosto de 1959, na cidade de Konaitra, no Líbano (Id2283820 - Pág. 4).
Posteriormente, o Recorrente formulou pedido de restabelecimento do registro cancelado, que foi negado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. Contra tal decisão, o Requerente interpôs recurso que, submetido ao Corregedor Geral de Justiça, teve seu provimento negado (Id2283823).
Em seguida, o Recorrente interpôs apelação em face da referida decisão (Id2283827), tendo lhe sido negado provimento pelo Corregedor Geral de Justiça. Contra tal decisão, o Recorrente interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos, tendo em vista a natureza administrativa do procedimento (Id2283828 – p.61).
Diante dos fatos acima narrados, conclui-se que o requerente pretende que este Conselho considere as particularidades de sua situação para revisar o ato do TJSP que determinou o cancelamento do seu registro de nascimento efetuado na cidade de São Paulo.
Assim, é patente a intenção de convolar o CNJ em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais, manobra refutada pela jurisprudência deste Conselho. Confiram-se os seguintes julgados:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER CONCURSO DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. INEFICIÊNCIA AFRONTA A GARANTIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUEDA NA PRODUTIVIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II. Pedido de liminar indeferido por ausência de necessidade de medida urgente.
III. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.
IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pela corregedoria local.
V. Atrasos injustificados na prolação de decisões, configurados em quaisquer das fases do processamento representam igual afronta à garantia constitucional de razoável duração do processo.
VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001056-39.2016.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 14ª Sessão Virtualª Sessão - j. 07/06/2016).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DOENÇA GRAVE EM FAMILIAR. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Pretensão para que este Conselho determine a transformação de licença-prêmio em pecúnia.
2. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ.
3. O Conselho Nacional de Justiça não funciona como mera instância recursal para toda e qualquer decisão administrativa emanada dos Tribunais do país, ficando sua atuação reservada a casos em que se verifique existência de repercussão institucional relevante para o Poder Judiciário.
3. Precedentes deste Conselho.
4. Recurso que se conhece e nega provimento.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0006372-04.2014.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 2ª Sessão Virtualª Sessão - j. 10/11/2015).
Outrossim, é inarredável concluir que o objeto deste procedimento é a da situação pessoal do Recorrente e o resultado, dada a especificidade de cada caso, não é extensível a outras pessoas.
Acrescente-se que a pretensão do requerente envolveria, inclusive, exame de questões de fato que extrapolam completamente a competência do CNJ, a exemplo da verificação de validade do primeiro registro de nascimento libanês.
Tal pretensão encontra arena de avaliação própria nas vias jurisdicionais ordinárias, nas quais o recorrente pode se valer de mecanismos probatórios adequados a sua demanda. Desta feita, deve ser reafirmado o entendimento constante da decisão monocrática impugnada segundo o qual o pedido não merece ser conhecido por se tratar de situação individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.
Por fim, este Conselho já reconheceu não lhe competir deliberar acerca da competência de um ou outro órgão para o julgamento de ações ou mesmo conhecer de questões quando os elementos coligidos aos autos denotam o objetivo de sanar dúvida jurídica a respeito de determinada matéria. Neste sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CORREIÇÃO PARCIAL
1. Nos termos do art. 103-B, §4º da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário. 2. Não cabe, portanto, ao E. CNJ invadir a esfera jurisdicional, de forma a deliberar quanto à competência de um ou outro órgão para o julgamento de ações ou impor aos magistrados que apliquem determinado entendimento na apreciação das demandas a eles postas.3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003754-81.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017).
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005. 2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0003164-41.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 21ª Sessão Virtualª Sessão - j. 26/05/2017).
Importa insistir que o não conhecimento do presente pedido não impede o Recorrente de apresentar sua pretensão em via judicial própria.
Desta feita, tendo em vista a ausência de repercussão geral matéria objeto deste procedimento, bem como a impossibilidade deste Conselho conhecer de pedidos que denotem o objetivo de sanar dúvidas jurídicas, inclusive quanto à competência de órgãos do Poder Judiciário, deve ser ratificada a decisão monocrática que não conheceu do pedido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.
É como voto.
Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Fernando Cesar Baptista de Mattos
Conselheiro