Protesto - cancelamento. Falsidade documental - reconhecimento de firma. Falta funcional – ausência.
Protesto - cancelamento. Falsidade documental - reconhecimento de firma. Falta funcional – ausência. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital nº: 1021129-40.2020.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Vistos. Trata-se de comunicação formulada pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, acerca da apresentação de documento supostamente falso por Diogo Alves dos Santos, com pedido de cancelamento de dois protestos lavrados em desfavor de Lídia de Araújo M Ferreira. Esclarece o Oficial que, em contato com o credor, houve oposição ao cancelamento sob o argumento da ausência de emissão da carta de anuência, bem como falsidade no reconhecimento de firma utilizado documento apresentado. Destaca que o 13º Tabelião de Notas da Capital informou que o signatário não possui cartões de assinatura na Serventia e que o selo utilizado aparenta ser falsificado (fl.08). Comunicada, a autoridade policial informou a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos expostos na inicial (fl.18). O Ministério Público opinou pelo cancelamento da prenotação e posterior arquivamento do feito, ante a ausência de conduta irregular do tabelião (fls.21/22). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve qualquer falta funcional praticada pelo Tabelião, que agiu com zelo e presteza ao comunicar o fato à autoridade policial para apuração do ocorrido, nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2014, item 4, deste Juízo, resultando na instauração do respectivo inquérito policial (IP-e nº 2104969-23.2020.010101). Ademais, a falsidade do título impede que seja efetuado qualquer ato registrário, não havendo como suprir a qualificação negativa do documento. Logo, faz-se mister o cancelamento da prenotação. Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do delegatário que autorizem a aplicação de sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito, com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se oficio ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para apuração de eventual conduta irregular praticada pelo 13º Tabelião de Notas da Capital. Junte ao oficio cópia integral deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 19 de junho de 2020. Tania Mara Ahualli
Juíza de Direitoíntegra