íntegra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n° 2012/00021389
(152/12-E)
Registro de Imóveis - Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial quanto ao registro de Instrumento particular de Alteração de Contrato Social com atribuição de imóveis aos sócios retirantes - Necessidade de escritura pública para a transferência da titularidade dos bens imóveis – Dúvida registral - Competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Remessa dos autos ao órgão competente.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por Martino Mondelli em face da decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, que manteve óbice ao registro de Alteração de Contrato Social, por entender indispensável a lavratura de escritura pública para a transferência de propriedade dos bens imóveis.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, em preliminar, pela remessa dos autos para apreciação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. No mérito, posicionou-se pelo não acolhimento do apelo.
É o relatório.
Passo a opinar.
A r.decisão judicial questionada mantém a recusa do registro pretendido pelo recorrente, por reconhecer a impossibilidade de transferência dos bens imóveis sem a lavratura de escritura pública e ante a existência de contrato de alienação fiduciária.
Assim, a controvérsia versa sobre registro em sentido estrito, com o que há de prevalecer, para o julgamento da apelação, a competência do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 16, V, e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido deque sejam os autos remetidos ao DIMA, a fim de que, nos termos expostos, proceda-se à correta distribuição, com as anotações necessárias.
Sub censura.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
Tânia Mara Ahualli
Juíza Auxiliar da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 1º de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (Teresinha SantAnna), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Publique-se.
São Paulo, 1º de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral de Justiça