Registro de Títulos e Documentos – procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português - traduções feitas por tradutores juramentados – ausência de vedação legal e de vícios aparentes – recurso desprovido.
Registro de Títulos e Documentos – procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português - traduções feitas por tradutores juramentados – ausência de vedação legal e de vícios aparentes – recurso desprovido. PROCESSO Nº 2015/83233 - SÃO PAULO - ELIAS DOUMMAR - Advogados: LETÍCIA DE OLIVEIRA CATANI, OAB/SP 243.521 e GERSON LUIZ ALVES DE LIMA, OAB/SP 179.860. (235/2015-E) – Dje de 13/8/2015, p. 20. Registro de Títulos e Documentos – procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português - traduções feitas por tradutores juramentados – ausência de vedação legal e de vícios aparentes – recurso desprovido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que recusou a pretensão do interessado, em ver cancelado o registro de procuração lavrada em país estrangeiro. O recurso bate-se no fato de que a procuração foi originariamente escrita em árabe. Posteriormente, foi traduzida para o espanhol e, só então, para o português. O recorrente alega que essa prática é vedada legalmente e que as traduções sucessivas podem alterar o sentido do texto e acarretar vício de nulidade. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. OPINO. O recurso não merece provimento. Ao contrário do que diz o recorrente, não existe vedação legal expressa em que haja traduções sucessivas para se chegar ao português. O que o art. 129, 6º, da Lei de Registros Públicos determina, em harmonia com o item 2.1, g, do Capítulo XIX, das NSCGJ, é que estão sujeitos a registro, para surtir efeitos em relação a terceiros, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções. Desde que realizadas por tradutores juramentados, nada veda traduções sucessivas e mesmo o recorrente não colacionou sequer um artigo de lei nesse sentido. Todos os dispositivos citados no recurso, provenientes da Lei n. 6.015/73, apenas prescrevem que, para terem efeitos legais, os documentos estrangeiros precisam ser traduzidos para o português. É de se ressaltar, ademais, que o recorrente não apontou absolutamente nenhum vício de tradução, nenhuma alteração de sentido do teor da procuração ou algo similar. Ao contrário, limitou-se a discorrer sobre os riscos da tradução (expostos no famoso brocardo italiano Traduttore, Traditore), o que, porém, à falta de vício concreto, não leva ao provimento de seu recurso. Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada. Sub censura. São Paulo, 22 de julho de 2015. Swarai Cervone de Oliveira Juiz Assessor da Corregedoria CONCLUSÃO Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03/08/2015 HAMILTON ELLIOT AKEL Corregedor Geral da Justiçaíntegra