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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – SINDICATO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE.

30 de junho de 2020

106.153/2012  Araçatuba  17/10/2012  31/10/2012  José Renato Nalini  Indefinido  CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002  44, 2031

Registro Civil de Pessoa Jurídica - Sindicato - Pessoa jurídica de direito privado - Aplicação do Código Civil - Necessidade de adaptação nos termos do artigo 2.031 do Código Civil - Recurso não provido.

íntegra

Processo CG nº 2012/106153

ARAÇATUBA - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAÇATUBA - SISEMA - Advogado: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 251 .639.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 17 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.10.2012

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 2012/106153

(369/2012-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica - Sindicato - Pessoa jurídica de direito privado - Aplicação do Código Civil - Necessidade de adaptação nos termos do artigo 2.031 do Código Civil - Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba - SISEMA contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba que julgou improcedente pedido de averbação de ata sem a adaptação dos estatutos aos termos do Código Civil de 2002, pugnando pela reforma do decidido com a realização do ato (a fls. 112/123).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça requereu a remessa do feito a Corregedoria Geral da Justiça e no mérito opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 127/129).

O processo foi remetido pelo E. Conselho Superior da Magistratura para Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 130/131).

É o relatório.

Passo a opinar.

O art. 44 do Código Civil deve ser compreendido de forma ampla, assim, o rol de pessoas jurídicas indicadas é meramente exemplificativo, donde possível a inclusão de outros entes coletivos portadores de situação jurídica semelhante, no caso, os sindicatos.

Desse modo, os sindicatos por sua estrutura jurídica são equiparados às associações.

Há precedente administrativo como se observa do trecho do parecer do Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Sr. Des. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, no processo 24.755/2009, como segue:

Com efeito, os sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado, voltadas à defesa dos direitos e interesses de determinada categoria profissional, dentro de uma dada área territorial. Como pessoas jurídicas de direito privado, estão incluídos na categoria jurídica das associações (art. 44, I, do CC) e têm sua existência legal partir da inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro (art. 45, caput, do CC). Tal registro, ademais, nos termos dos arts. 114 e seguintes da Lei n. 6.015/1973, é registro civil das pessoas jurídicas (cf. José Eduardo Sabo Paes, Fundações, associações e entidades de interesse social. 6ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 89).

No mesmo sentido são os enunciados ns. 142 e 144 do Conselho da Justiça Federal aprovado na Jornada de Direito Civil:

142 Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes Código Civil .

144 Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs I V, do Código Civil não é exaustiva.

Diante disso, respeitosamente, diversamente do afirmado no recurso, em nosso entender é cabível a aplicação das disposições do Código Civil aos sindicatos.

Nessa linha, o art. 2.031 do Código Civil , dispõe:

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

Portanto, competia ao sindicato a adaptação de seus estatutos ao Código Civil de 2002, o que não houve.

Assim, inviável o acesso do título ao registro público sem a necessária adaptação.

O precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça referido acima (processo 24.755/2009) segue essa linha, como se observa de sua ementa:

Registro Civil de Pessoa Jurídica Sindicato Pessoa jurídica de direito privado qualificado como associação Imprescindível, para sua existência jurídica, inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ainda que se admita, igualmente, em acréscimo, a necessidade de registro complementar no Ministério do Trabalho e Emprego Submissão da entidade sindical às normas do Código Civil de 2002, inclusive no tocante à do art. 2.031 que prevê a adaptação dos atos constitutivos das associações às novas regras por aquele estatuídas Averbação de ata de assembleia geral de posse dos componentes dos órgãos de administração da entidade que deve ser precedida da aludida adequação estatutária às regras do novo Código Civil Exigências outras, ainda, não impugnadas pelo Recorrente, que se mostram acertadas Recusa manifestada pelo Oficial Registrador que merece ser prestigiada Recurso não provido.

Essa orientação, como informado no recurso, foi aceita pelo recorrente, o qual realizou Assembleia Geral Extraordinária para alteração de seu Estatuto Social em conformidade ao Código Civil , a qual, todavia, teve seu ingresso obstado por nota de devolução da serventia extrajudicial.

No âmbito deste recurso não é possível examinar a negativa de averbação da ata desta outra Assembleia Geral Extraordinária em razão da ausência de documentos, bem como do não seu exame pela Corregedoria Permanente.

Nessa ordem de ideias, houve correção no procedimento de negar o ingresso da ata sem o cumprimento do disposto no art. 2.031 do Código Civil .

Por fim, a presente situação difere do decidido no processo CG 2012/106155, porquanto a hipótese ora em julgamento não trata da norma contida no art. 977 do Código Civil, conforme especificidade daquele julgado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de outubro de 2.012.

Marcelo Benacchío

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 17.10.2012. - (a)JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.