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Consulta Técnica

O registro imobiliário, para sua plena eficácia, deve refletir a realidade física no campo da especialidade objetiva, do contrário, permite incertezas que não se coadunam com os princípios legais incides, assim, não cabe o ingresso de um título, sem a necessária prévia retificação, que perenizará imprecisões e vícios existentes no respectivo registro.

17 de junho de 2020

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL IMPRECISA IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DE SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES NA MATRÍCULA COM A MESMA DESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA ENQUANTO MANDAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO LEGAL PARA O APERFEIÇOAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MODIFICAÇÃO DE PRECEDENTE ADMINISTRATIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028053620178260543 SP 1002805-36.2017.8.26.0543, Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 26/02/2019, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 01/03/2019). Numeração: 70079515003. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Pinheiro Franco. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/681803185/apelacao-civel-ac-10028053620178260543-sp-1002805-3620178260543/inteiro-teor-681803225?ref=juris-tabs