Pessoa Jurídica . Alteração contratual. Conferência de bens - integralização - pessoa jurídica distinta - sociedade futura. Previsão legal - ausência.
Pessoa Jurídica . Alteração contratual. Conferência de bens - integralização - pessoa jurídica distinta - sociedade futura. Previsão legal - ausência. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital nº: 1012030-80.2019.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas
Requerente: 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Olímpio Gestões e Participações LTDA, que pretende averbação de sua primeira alteração contratual. O Oficial relata que a interessada apresentou alteração contratual por meio da qual os sócios subscreveriam um imóvel cuja integralização, contudo, não se daria no capital social desta pessoa jurídica, mas de outra sociedade a ser formada no futuro. O Oficial qualificou negativamente a averbação, posto que não há qualquer previsão legal que dê base a tal procedimento. A interessada manifestou-se às fls. 51/73. Aduz que a negativa do registrador viola o princípio da autonomia de vontade das partes e as liberdades contratuais. O Ministério Público opinou às fls. 74/77 pela improcedência do pedido de providências. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Registrador e à D Promotora de Justiça. O pedido da interessada não conta com respaldo legal. Ao contrário do que afirma a requerente em suas manifestações, a negativa do Registrador em averbar a alteração contratual não viola os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. O exercício da atividade registraria é pautado precipuamente no princípio da legalidade, que traduz a necessidade de que o Oficial tenha sua atuação pautada diretamente pelos dispositivos legais. Os princípios citados pela requerente, embora de fato tenham grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, por si só não são suficientes para admitir diferentes tipos de operações contratuais, posto que há regramentos específicos para cada espécie de contrato. No caso, o pedido da interessada não se enquadra na legalidade, a medida que não há qualquer previsão para que a subscrição resulte em integralização no capital social de sociedade diversa daquela em que o imóvel foi subscrito e ainda inexistente. Ainda que assim não fosse, o pedido ainda seria impossível de ser acolhido, vez que a interessada pretende que “o bem imóvel acima subscrito será integralizado diretamente no capital social de pessoa jurídica que esta sociedade vier a compor o quadro societário” (fls. 12). Ora, além de solicitar que a integralização se dê no patrimônio de pessoa jurídica distinta, a requerente sequer especificou qual será a sociedade beneficiada, afirmando que o bem será integralizado em capital social de sociedade a ser formada. Desse modo, entendo que é o caso de improcedência do pedido e manutenção da qualificação negativa, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Diante o exposto julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Olímpio Gestões e Participações LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2019. Tania Mara Ahualli
Juiz de Direitoíntegra