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Consulta Técnica

PROTESTO – CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – DÍVIDA ATIVA – FATO GERADOR DO PROTESTO .

26 de maio de 2020

131.733/2017  São Paulo  11/08/2017  11/08/2017  Manoel de Queiroz Pereira Calças  Indefinido  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  29  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

PROTESTO – CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – Pretensão de fazer constar das certidões “o fato gerador do protesto”, principalmente nas hipóteses de protesto de certidão de dívida ativa – Impossibilidade – Elementos obrigatórios da certidão já disciplinados pelos itens 115 e 116 do Capítulo XV das NSCGJ – Incidência, ademais, do princípio da abstração, a reforçar o óbice ao pleito.

íntegra

PROCESSO Nº 2017/131733 - SÃO PAULO - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINFAC - SP. - (288/2017-E) – DJE DE 11.8.2017, P. 15.

PROTESTO – CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – Pretensão de fazer constar das certidões “o fato gerador do protesto”, principalmente nas hipóteses de protesto de certidão de dívida ativa – Impossibilidade – Elementos obrigatórios da certidão já disciplinados pelos itens 115 e 116 do Capítulo XV das NSCGJ – Incidência, ademais, do princípio da abstração, a reforçar o óbice ao pleito.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo, para que “o fato gerador do protesto seja informado aos birôs de crédito, de forma detalhada, especialmente quando tratar de protesto de Certidão de Dívida Ativa”. Argumenta com a importância de analisar eventual possibilidade de a obrigação do título levado a protesto ser tributária, o que viabilizaria refinanciamento em programas especiais e facilitaria concessão de crédito.

O IEPTB-SP apresentou manifestação, sustentando que a informação almejada não consta dentre aquelas elencadas nas NSCGJ como obrigatórias. Discorreu sobre os princípios da autonomia e da abstração, para discordar do pedido inicial.

É o relatório.

À luz do art. 29 da Lei 9.492/97:

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Ao indicar quem sejam os destinatários das certidões, o artigo em comento faz explícita alusão a “entidades representativas da indústria e do comércio” a às “vinculadas à proteção do crédito”. Neste passo, como esclareceu o IEPTB-SP, apenas Serasa Experian e Boa Vista Serviços solicitaram o recebimento de certidões diárias. E, ao que parece, repassam as informações recebidas dos Tabelionatos à peticionária.

As certidões em forma de relação recebem disciplina mais detalhada no Capítulo XV das NSCGJ, mormente quanto aos dados que devem conter:

115. As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 113, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. 115.1. O interessado pode requerer a expedição de certidão em forma de relação, com todos os nomes que tenham figurado como devedores nos títulos protestados em determinada data, com indicação da natureza dos títulos ou documentos de dívida. (...) 116. As certidões expedidas pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item 110, devem obrigatoriamente indicar: a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral de identidade (RG); b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo número de seu registro geral de identidade (RG) ou pelo do registro nacional de estrangeiro (RNE) ou pelo de sua inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ); c) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; d) o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

Vê-se, pois, que a origem da obrigação grafada no título levado a protesto não está dentre as informações que necessariamente constarão da certidão. Aliás, em virtude da abstração inerente aos títulos de crédito, sequer há como se exigir do apresentante da cártula que enuncie o motivo da dívida (que, por óbvio, diferencia-se do motivo do protesto, tal como esclarecido no retromencionado item 116, d).

Ademais, cumpre observar que, ao menos quanto aos tributos estaduais de São Paulo (e provavelmente haja mecanismo similar nos demais estados, na União e nos municípios de maior porte), as inscrições na dívida ativa levadas a termo pela Fazenda do Estado de São Paulo podem ser gratuitamente consultadas no sítio eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Assim é que competirá às empresas interessadas, e que auferem lucro a partir da atividade de fomento de crédito que desenvolvem, pesquisar por si tais informações, se entenderem por bem.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o indeferimento do pedido inicial.

Sub censura.

São Paulo, 1º de agosto de 2017.

Iberê de Castro Dias Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido inicial.

Publique-se.

São Paulo,

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça