íntegra
APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.962-0/8 - CAPITAL
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:
Recorrem FRANCO CATELLANI e s/mr. SONIA ZACCARIAS CATELLANI da r. decisão de fls. 61/2 do MM. Juiz Corregedor Permanente do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu registro de certidão expedida pelo Oficio de Registro de Títulos e Documentos, de instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias, posteriormente re-ratificado.
Sustentam, em síntese, que o instrumento particular de re-ratificacão substitui plenamente o anterior, prevalecendo em seus termos, enquadrando-se - a certidão expedida pelo juízo cível - nos limites estabelecidos pelos artigos 221, II, da Lei de Registro e da lei 4591/64. Acrescentam que a exigência é descabida, já que a negativa tem em conta apenas o primeiro instrumento, esteira pela qual também se filiaram a Curadoria oficiante e a própria decisão. Concluem no sentido do afastamento da exigência, ordenando-se a "averbação". O inconformismo veio acompanhado do documento de fls. 69/75.
Recebido e recurso, o Ministério Público, em ambas as instâncias, é pelo improvimento (fls. 76v/77 e 80/82).
É a síntese do essencial.
O P I N O
Salienta-se apenas para ressalvar, que os recorrentes dirigiram o apelo a uma das Câmaras Cíveis, do Tribunal de Justiça, no que incorreram em equívoco.
Com efeito, o procedimento de dúvida tem natureza administrativa, sendo competente, no Estado de São Paulo, para conhecimento, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por força do Provimento 24/80.
A hipótese revela negativa de registro de certidão de compromisso particular de venda e compra expedida por ofício imobiliário, re-ratificado por outro.
A tese do apelo é vazada no sentido de que o instrumento de re-ratificação pode ser registrado independentemente, sem necessidade de ingresso do instrumento pretérito.
Sobre a impossibilidade de se registrar no oficio imobiliário certidão expedida pelo registro de títulos e documentos, pouco há a acrescentar à r. decisão impugnada, que colaciona, inclusive, precedentes acerca. Aliás, e a rigor, não discorda de tal posicionamento nem mesmo o apelante, que parece a ele filiar-se.
O inconformismo, repita-se, limita-se à circunstância de se entender ser possível o registro somente do instrumento de re-ratificacão.
Inconvincentes, porém, as razões de recurso.
Desde logo saliente-se que o instrumento de re-ratificacão nada mais faz do que confirmar o anteriormente firmado, sendo dele, evidentemente, acessório.
Tal circunstância é tão elementar que se prescinde de maiores considerações acerca.
Fácil pois é de se ver que, sem que se confirme o instrumento anterior (por isso também se o ratificou, isto, reafirmou-se-lhe os efeitos quanto ao não alterado), não há como se atribuir validade ao retificado, acessório que é daquele.
Assim não fora, e os contratantes teriam celebrado instrumento substitutivo, quiçá até mesmo cancelando o anterior, o que inocorreu.
Não bastasse tal circunstância, força convir que o exame do teor do instrumento retificatório (fls.16/18) revela que não tem ele existência autônoma, pois expressamente reafirma as demais cláusulas anteriores.
A propósito, confira-se a cláusula "III" (in verbis - fls. 17):
"Ressalvada a retificação da cláusula terceira, continuam inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas e condições constantes do "Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidades Condominiais e Respectivas Frações Ideais de Terreno", mencionado no inciso I, retro ao qual o presente se adita, formando ambos um só todo, ..." (grifos nossos).
Sem portanto, a via original do instrumento pretérito, não há como se permitir ingresso do título ao registro predial.
Ainda que se possa reconhecer que os dois instrumentos constituam único título (para efeito registrário), não há como superar-se o obstáculo ao início apontado.
Imagine-se, por exemplo, que dispusessem os recorrentes do instrumento no original. Poder-se-ia cogitar do registro do instrumento retificatório sem seu precedente? Parece que a negativa emerge resposta óbvia. Embora título único (porque apresentados os instrumentos em conjunto), há - por imposição legal de se observar a continuidade. E se não há acesso ao certificado expedido pelo ofício de títulos e documentos, por imediata conseqüência veda-se acesso ao mais.
Impossível, a bem de se ver, o pretenso registro no ofício imobiliário.
Tal circunstância já bastaria para confirmar o decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Há mais, porém.
Conquanto a legislação pertinente abra vasto leque ao registro de quaisquer documentos no ofício de títulos e documentos, nos moldes do inciso VII, do artigo 127, da Lei 6015/73 (o chamado registro facultativo, para conservação), há de se interpretar o preceito em consonância com as demais regras limitativas (parágrafo único, do mesmo dispositivo). Não parece, pois, haja o legislador dado ao preceito permissivo do registro facultativo, caráter absoluto.
Havendo, porém, previsão específica para o registro do instrumento no ofício imobiliário (artigo 167, "18", da Lei Registrária), aquele procedido no cartório de títulos e documentos - se não alcançado pela nulidade - outro efeito não experimentará que a simples conservação, inábil portanto, ao ingresso na tábua predial.
Em suma: impossível o registro de certificado de pedido pelo oficio de títulos e documentos no cartório imobiliário, e impossível o registro isolado somente do instrumento de re-ratificacão, outra não há de ser a solução que não aquela proposta pela bem lançado decisão impugnada.
Nestes termos, o parecer que me permito submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto por FRANCO CATELANNI e s/mr, SONIA ZACCARIAS CATELLANI.
"Sub censura".
São Paulo, 23 de fevereiro de 1990.
(a) VITO JOSÉ GUGLIELMI, Juiz Auxiliar da Corregedoria
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.962-0/8, da Comarca da CAPITAL em que são apelantes FRANCO CATELLANI e s/mr. SONIA ZACCARIAS CATELLANI e apelada a OFICIAL DO 10º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Através da petição de fls. 2/4, a Sra. Oficial do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo suscitou dúvida ao M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, com relação aos títulos apresentados a registro por Franco Catellani e sua mulher.
Informa a Sra. Oficial que os títulos, consistentes em um terreno por instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidades condominiais e respectivas frações ideais do terreno e um instrumento particular de reti-ratificação e de aditamento ao primeiro, foram apresentados a registro e, no entanto, devolvidos, conforme nota de devolução de fls. 8.
Consta ainda da inicial que "De todas as exigências formuladas e demais observações sobre os contratos, que constam da aludida nota de devolução, os suscitados apenas supriram, com novos documentos, à prova de apresentação da promitente vendedora (xerocópias autenticadas anexas), subsistindo as demais" (cf. fls. 2/3).
Daí o oferecimento da dúvida à consideração do Magistrado e Corregedor Permanente do Cartório.
O Dr. Juiz de Direito, pela sentença de fls. 61/62, julgou procedente a dúvida.
Inconformados, apelaram Franco Catallani e sua mulher, pleiteando a reforma da decisão recorrida, declarando-se improcedente dúvida suscitada, ordenando-se, em seguida, que o apelado procede a averbação solicitada partindo do Instrumento Particular de Re-Ratificação oferecido à consideração do Magistrado no seu original, em virtude dos requisitos do art. 221, inciso II da Lei de Registros Públicos e da Lei 4.591/64.
Nesta instância, o douto Procurador de Justiça manifesta-se pelo improvimento do apelo, enquanto que o Dr. Juiz de Direito Auxiliar, às fls. 85/91, manifesta-se no sentido de se negar provimento ao recurso interposto.
É o relatório.
Inicialmente se diga, como o fez o Dr. Juiz de Direito Auxiliar, que os recorrentes dirigiu a apelação à uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, inocorrendo em equívoco.
Por se tratar de procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa, é competente, no estado de São Paulo, para conhecimento desta Apelação, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por força do Provimento n.º 24/80.
No mais, a hipótese em tela, é de negativa de registro de compromisso de venda e compra e respectiva re-ratificacão, lavrados por instrumento particular, não apresentado, todavia, o original do primeiro instrumento, mas apenas certidão pelo oficio de títulos e documentos.
Por isso, o registro se mostra impossível, porque também se mostra impossível o acesso somente do segundo instrumento, que não tem existência autônoma.
Nas Apelações Cíveis n.º 3.522-0, relatada pelo Desembargador NOGUEIRA GARCEZ, e 6.391-0, relatada pelo Desembargador SYLVIO DO AMARAL, já ficou decidido pelo E. Conselho tornar-se impossível o registro no oficio imobiliário de certificado expedido pelo cartório de títulos e documentos.
A solução da r. decisão encampa tal entendimento.
Daí dizer o Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria às fls. 87, que "O inconformismo, repita-se, limita-se à circunstância de se entender ser possível o registro somente do instrumento de re-ratificacão.
Inconvenientes, porém, as razões de recurso.
Desde logo saliente-se que o instrumento de re-ratificacão nada mais fez do que confirmar o anteriormente firmado, sendo dele, evidentemente, acessório" (cf. fls. 87).
Por tudo isso, acolhendo-se o parecer da lavra do Dr. Juiz de Direito Auxiliar, Vito José Guglielmi, é que fica mantida a decisão recorrida em sua inteireza.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de abril de 1990.
(a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator