87.929/1989 São Paulo 22/05/1990 06/06/1990 Geraldo Francisco Pinheiro Franco Indefinido
CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Representação formulada pela OAB-SP, solicitando vedação do registro de sociedades civis em que haja atividade pertinente à advocacia - Admissibilidade - Assentamentos que devem ser procedidos apenas na seção local da OAB - Lei federal 4.215/63.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. 87.929/89 - Parecer 359/90
CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Representação formulada pela OAB-SP, solicitando vedação do registro de sociedades civis em que haja atividade pertinente à advocacia - Admissibilidade - Assentamentos que devem ser procedidos apenas na seção local da OAB - Lei federal 4.215/63.
Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral:
O Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, representa a V. Exa. solicitando sejam baixadas instruções vedando aos Cartórios de Títulos e Documentos o registro de sociedades civis entre Cujos objetivos haja atividades pertinentes à advocacia nos assentos do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tendo em conta que tais assentamentos devem ser arquivados, na forma da Lei 4.215, unicamente na OAB/SP.
Anteriormente, nos autos do Proc. CG-84.225/88, em apenso, a matéria foi discutida nos limites da pretensão então deduzida na consulta, voltada à vedação do registro de sociedades de advogados nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.
É o relatório.
Opino.
A Lei federal 4.215/63, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabeleceu, em seu art. 78, que "as sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos os seus membros (art. 18, VIII, "c")."
Vedou, ainda, em seu art. 81, o registro em qualquer ofício, junta ou departamento, de sociedade com o objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observarem as prescrições daquele diploma.
Por fim, conferiu atribuições ao Conselho Federal para regular e disciplinar, em provimentos especiais, a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 18, VIII, "c").
O Conselho Federal da Ordem, por sua vez, baixou o Prov. 23/65, estabelecendo, em seu art. 14, que "somente no Registro das Sociedades de Advogados mantidos pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil é admitido o registro de sociedade para o exercício da profissão, ou o arquivamento da sua vida social, não tendo qualquer eficácia o registro ou arquivamento feito em qualquer ofício, junta ou departamento governamental de sociedade com o objetivo jurídico-profissional, nem podendo funcionar as que não observem o disposto neste Provimento e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil."
Frente a esse quadro, parece não haver dúvida de que o registro das sociedades de advogados deve, necessariamente; ser procedido na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, frente aos expressos termos da Lei federal 4.215/63.
Poder-se-ia argumentar que, com a edição da Lei federal 6.015/73, que dispõe genericamente sobre os registros públicos, frente aos termos de seu art. 114, I, a inscrição das sociedades de advogados seria concretizada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Mas esse argumento sucumbe à consideração de que a lei genérica posterior, que não excepciona, não derroga lei especial anterior.
O registro (e suas alterações) de sociedades tais, assim, por força de dispositivo expresso em lei, somente pode ser feito junto à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, momento da aquisição da personalidade jurídica.
Nessa linha de raciocínio, proponho: (a) a publicação deste Parecer, se aprovado, para orientação dos Srs. Serventuários dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos com Anexo de Registro Civil das Pessoas jurídicas; (b) a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, dando conta da decisão de V. Exa.; e (c) o encaminhamento dos autos ao MM. Juiz Coordenador dos serviços de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para deliberação acerca da inclusão da matéria no Prov. 58/89.
É o Parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de V. Exa.
São Paulo, 21 de maio de 1990 - Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria.
DESPACHO: Aprovo o parecer, que deve ser publicado.
São Paulo, 22 de maio de 1990.
ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO,
Corregedor Geral DA jUSTIÇA.