1015199-75.2019.8.26.0100 São Paulo 01/03/2019 01/03/2019 Leticia Fraga Benitez Indefinido LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 55 Registro Civil de Pessoas Naturais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº: 1015199-75.2019.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais Requerente: R.S.V.M. - I.K.J.
Vistos.
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, Capital, de interesse de I.K.J., pleiteando o registro de seu filho com o nome de I.K.III. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/06. O Sr. Interessado manifestou-se às fls. 09/10. O Representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 14/15, opinando pelo deferimento do pedido.
É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de expediente instaurado em razão de comunicação encaminhada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, Capital, noticiando a pretensão de I.K.J. em registrar seu filho com o nome de I.K.III.
Pois bem.
A questão posta nos autos refere-se à possibilidade de adoção do agnome “III” (terceiro em numeral romano) no nome do registrando.
À luz do artigo 55 da Lei de Registros Públicos, “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”.
De fato, da leitura de referido dispositivo legal, infere-se que, consoante sustentado pelo I. Promotor de Justiça, a avaliação do registrador cinge-se à suposta exposição ao ridículo em razão de prenome e não de patronímicos ou partículas que integrem o nome. Ainda que assim não fosse, o agnome em questão não expõe o portador ao ridículo, porquanto o termo não discrepa do senso comum e tampouco configura potencial perspectiva de criar a indesejável situação de expor o portador a situações constrangedoras.
Consoante entendimento de Leonardo Brandelli, in Nome Civil da Pessoa Natural, ed. Saraiva, 2012, o agnome “é comumente usado entre nós, como forma de perpetuar o nome de algum parente que tenha de certa maneira alguma significação especial, acrescentando-se o agnome para distinguir as pessoas e ao mesmo tempo estabelecer o parentesco entre elas. É o que ocorre, por exemplo, com o agnome Filho, Neto e Sobrinho” (p. 98).
No ponto, oportuno frisar o já decidido em situação análoga pela E. Corregedoria Geral de Justiça no julgamento do processo nº 84.538/88:
“Possível, portanto, a utilização de numerais, no nome da pessoa natural, conforme o caso em exame, não se verificando, no exame da Lei 6.015/73, nos seus arts. 50 a 66, qualquer restrição a isso, não se podendo concluir pela aplicação do art. 55, parágrafo único, tanto por não se cuidar de prenome, como por não ser de se considerar como ridículo o uso do agnome já citado. E de se notar, aliás, inexistir na Lei de Registros Públicos qualquer ressalva acerca da possibilidade de utilização dos demais agnomes já mencionados, expressamente, o que não impede, todavia, sua correntia aplicação. Por que distinguir na hipótese em exame? Salvo melhor juízo, nada autoriza conclusão diversa dessa. Antiga e conhecida a orientação no sentido de que o que não é proibido, presume-se permitido.”
Ante todo o exposto, DEFIRO o registro do menor como I.K.III, filho de I.K.J. e T.L.T..
Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público.
Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
I.C.