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Consulta Técnica

RTD. RECLAMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO – RETIRADA POR TERCEIROS. IDOSO – PRIVILÉGIO.

14 de abril de 2020

1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0039980-81.2019.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/08/2019 DATA DJ: 30/08/2019 UNIDADE: 2 RELATOR: Tânia Mara Ahualli JURISPRUDÊNCIA: Improcedente LEI: LAF - Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - 9.514/1997 ESPECIALIDADES: Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas Reclamação. Devedor fiduciante - notificação - retirada por terceiros - requisitos.


   

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS   Processo Digital nº: 0039980-81.2019.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS Requerente: Humberto Cirillo Maltese   Vistos.   Trata-se de reclamação formulada por Humberto Cirillo Maltese diante de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.   Relata o reclamante que se dirigiu à Serventia para a retirada de uma notificação endereçada à sua filha Cássia Carlin Malteze, sendo informado que não poderia ser entregue mencionado documentos, vez que o Aviso deveria estar com firma da destinatária reconhecida, além da apresentação do documento original da notificanda. Insurge-se da exigência mencionada, sob o argumento da ausência de base legal.   Destaca, ainda, que é uma pessoa idosa, razão pela qual deveria receber atendimento prioritário, contudo o tempo de espera foi maior que 50 minutos.  Juntou documentos às fls.03/07.   O Registrador manifestou-se às fls.09/11 e 19/20. Esclarece que, em se tratando de notificações das quais possa resultar a consolidação da propriedade, a entrega do documento a terceiros somente é feita mediante a apresentação da procuração ou autorização com firma reconhecida do destinatário, identificando o procurador, ou autorizado pela exibição de documento hábil, nos termos do item 2 das "Observações" inscritas no rodapé do "Aviso Urgente".   Afirma que tais cautelas pretendem preservar a segurança jurídica que se espera do ato.   Salienta que, no presente caso, o reclamante além de não ter providenciado o reconhecimento de firma na autorização de retirada da notificação, não apresentou qualquer tipo de documento de identificação da notificanda que contivesse a sua assinatura.   Em relação ao tempo decorrido de atendimento ao interessado, aduz que fica parcialmente prejudicada a informação, tendo em vista que as senhas fornecidas aos usuários são pré impressas somente como número de chamada, não registrando o horário de sua retirada. Todavia, levando-se em consideração que o interessado discordou das exigências para a entrega da notificação, o escrevente submeteu os fatos a seus superiores, resultando na demora informada na inicial.   Destaca, por fim, que a Serventia adota atendimento preferencial, em consonância com o capítulo XIII, item 88, alínea "b", reservando cadeiras destinadas a estes usuários, bem como os atendentes são orientados a prestar atendimento prioritário. Apresentou documentos às fls.12/14 e 21/23.   Intimado das informações do Registrador, o reclamante manteve-se silente (certidão – fl.26).   É o relatório.   Passo a fundamentar e a decidir.   Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular pelo Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.   De acordo com o Capítulo XX, item 42.8 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça:
"item 42.8: Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações poderá ser entregue uma via do documentos registrado, caso em que será certificado o cumprimento da decisão".  
Da leitura do presente dispositivo, verifica-se que para o apresentante retirar a documentação em nome do devedor fiduciante deve apresentar procuração com poderes específicos e documento original ou autorização com firma reconhecida constando do aviso de recebimento o nome da pessoa que receberá a notificação extrajudicial.   Tal cautela deve ser observada pelo registrador, em consonância com o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, especialmente para o destinatário da notificação, haja vista que caso contrário qualquer pessoa poderia retirar a notificação em nome do fiduciante e este ficaria impossibilitado de purgar a mora.   Neste contexto, o Capítulo XX, Subseção II, itens 242 a 262, dispõe do procedimento a ser adotado para intimações e consolidação da propriedade fiduciária, merecendo destaque o item 249 que estabelece:  
"A intimação (notificação) far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou procurador, e poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicilio de quem deve recebe-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento" (g.n)  
O que causa surpresa é que, apesar do reclamante atacar a exigência, houve a apresentação da autorização com a firma devidamente reconhecida com a consequente retirada da notificação. Nota-se que o interessado, sendo especialista na área jurídica, deveria ter pleno conhecimento dos trâmites e peculiaridades da Lei nº 9.514/97.   Entendo que a espera de 50 (cinquenta) minutos pelo reclamante não se mostra demasiada, vez que o lapso temporal decorreu exclusivamente por uma situação criada pelo próprio usuário. De acordo com os documentos juntados pelo registrador (fls.21/23), verifica-se a plena observação em relação ao atendimento prioritário e lugares especiais destinados a estes usuários.   Por fim, devidamente intimado das informações do registrador, o reclamante manteve-se silente (certidão – fl.26), o que pressupõe sua concordância com as explanações do delegatário.   Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo.   Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.   P.R.I.C.   São Paulo, 26 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito