NOTA
DE ORIENTAÃÃO Nº 14/2015
Alienação Fiduciária:
procedimento para Intimação do devedor fiduciante.
A
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT),
em conformidade com o art. 26, da Lei nº 9.514/97 c/c o Provimento nº 26/2013
CGJ-MT, orienta os registradores de imóveis do Estado de Mato Grosso a
procederem da forma abaixo indicada, para a cobrança, intimação do devedor
fiduciante, consolidação e/ou cancelamento da alienação fiduciária:
1) A
intimação será feita a pedido do credor fiduciário, por meio de requerimento[1] escrito
contendo todos os dados citados no item 6.8.5[2] do
Provimento nº 26/2013, que poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o
reconhecimento de firma do subscritor, quando se tratar de entidade vinculada
ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
1.1 O
oficial de Registro de Imóveis deverá verificar se o requerimento do
credor/fiduciário (pessoa fÃsica ou jurÃdica) contém os seguintes requisitos:
1.1.1 Se o
representante está legalmente constituÃdo (procuração ou contrato social ou
estatuto social) para requerer a intimação (item 6.8.12 CNGCE).
1.1.2 Se na
matrÃcula do imóvel está registrada a alienação fiduciária e se a(s)
parte(s) credora(s) e devedora(s) é(são)
as mesmas apontadas no requerimento do credor.
1.1.3 Será
feito o orçamento para a notificação (item 2.4.2 CNGCE) (averbação do
requerimento, ofÃcios, etc.), já incluindo as despesas a serem realizadas no
Cartório de TÃtulos e Documentos e com os Correios, se houver.
1.1.4 Depois
do recebimento dos emolumentos, o requerimento será prenotado no Livro 1 -
Protocolo, e deverá ser consignada a prenotação existente, nas certidões da
matrÃcula a serem expedidas, conforme item 6.8.10 da CNGCE.
1.2 Caso
o requerimento não esteja correto, deverá ser feita a nota de devolução
contendo as exigências que se fizerem necessárias, nos termos do artigo 198 da
Lei 6.015/73 c/c o item 6.1.9 da CNGCE.
1.3 Caso o requerimento esteja correto e toda
documentação necessária tiver sido apresentada, deverá o oficial de registro de
imóveis elaborar[3]e expedir a intimação do devedor fiduciante, a ser cumprida em cada um dos
endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão o(s)
requisito(s) indicado(s) no item 6.8.13 da CNGCE.
1.4 A
intimação deverá ser pessoal, na pessoa do(s) devedor(es) fiduciante(s), ao(s)
seu(s) representante(s) legal(is) ou ao(s) seu(s) procurador(es), podendo ser
promovida por oficial de Registro de TÃtulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicÃlio de quem deva recebê-la, mediante solicitação
do oficial do registro de imóveis, ou, ainda, pelos Correios, por meio de Sedex
registrado, com aviso de recebimento AR, e do serviço denominado âmão própriaâ
(art. 26, § 3º, da Lei 9.524/97 e item 6.8.15 da CNGCE).
1.5 Todo(s)
o(s) devedor(es) fiduciante(s) indicado(s) pelo(s) credor(es) deverá(ão) ser
intimado(s) individualmente na forma indicada no item 1.4 desta nota.
1.6 Quando
o(s) devedor(es) fiduciante(s) a ser(em) intimado(s) tiver(em) falecido, deverá(ão) ser(em) intimado(s) o(s)
inventariante(s) do(s) espólio(s) e juntada(s) cópia(s) autenticada(s) da
certidão de óbito e do(s) termo(s) de compromisso(s) de inventariante(s), ou
certidão(ões) do JuÃzo de Direito competente ou tabelião de notas, e, caso não tenha ocorrido abertura de inventário,
caberá ao(s) credor(es) fiduciário(s) elencar o(s) herdeiro(s) e legatário(s)
do(s) espólio(s) do(s) devedor(es) na forma estabelecida no item 6.8.18.1 da
CNGCE.
1.7 As
pessoas jurÃdicas serão intimadas nas pessoas dos seus representantes legais
cabendo ao(s) credor(es) fiduciário(s) indicá-las no requerimento mencionado no
item 1 desta nota.
1.8 Quando
o(s) devedor(es) não for(em) encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s)
pelo(s) credor(es), o oficial deverá promover a tentativa de intimação do(s)
devedor(es) no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária,
independentemente de novo requerimento do credor, nos termos do item 6.8.20 da
CNGCE[4].
1.9 A intimação do(s) devedor(es) fiduciante(s)
poderá ter os seguintes desdobramentos:
1.9.1 Será(ão)
considerado(s) intimado(s) o(s) devedor(s) fiduciante(s) que assinar(em) a
intimação ou, em caso de recusa, mediante certidão circunstanciada do oficial
ou seu preposto, de que tomou(aram) ciência do teor da intimação, mas que se
recusou(aram) a assiná-la.
1.9.2 Não
sendo localizado nenhum devedor, seu representante legal, ou procurador nos
endereços indicados pelo(s) credor(es) fiduciário(s) e no endereço do imóvel
dado em garantia, o oficial incumbido da intimação certificará o fato
circunstanciadamente mencionando todas as diligências efetuadas com as buscas
empreendidas, e o oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por
edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local[5]ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária
(minutas anexas). O fato de o devedor estar âausenteâ ou âinacessÃvelâ no
endereço do imóvel nas três tentativas de intimação implica publicação da
intimação por edital.
1.9.3 Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante
legal, ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessÃvel, o
fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado
ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a
intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais
de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não
houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última
publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
1.9.4 Caso o(s) credor(es) requeira(m) a juntada
dos autos de intimação judicial, o oficial do Registro de Imóveis deverá
verificar se nela constaram todos os requisitos constantes do item 6.8.13[6]da CNGCE, e, caso constate ausência de algum requisito, deverá emitir nota de
devolução a fim de que o(s) credor(es) promova(m) nova intimação judicial.
1.9.5 Na
hipótese de o(s) devedor(es), seu(s) representante(s) legal(is), ou
procurador(es) se ocultar(em) de forma a não permitir(em) a(s) intimação(ões) (por ocultação entende-se que a pessoa está
presente, mas não se mostra para não
ser intimada), o oficial do Registro de Imóveis certificará essa
circunstância, a fim de que o(s) credor(es) fiduciário(s) promova(m) a(s)
intimação(ões) pela via judicial, devendo nesse caso o oficial manter aberto o protocolo por mais 60 dias
para juntada dos autos da intimação judicial, findos os quais, se não houver o
pedido de juntada pelo(s) credor(es) fiduciário(s), o protocolo será encerrado
e os autos do procedimento arquivados.
1.9.6 Caso
o(s) credor(es) requeira(m) a juntada dos autos de intimação judicial, o
oficial do Registro de Imóveis deverá verificar se nela constaram todos os
requisitos constantes do item 6.8.13[7]da CNGCE, e caso constate ausência de algum requisito, deverá emitir nota de
devolução, a fim de que o(s) credor(es) promova(m) nova intimação judicial.
1.9.7 Independentemente
de qual seja a forma de intimação (extrajudicial ou judicial) se o(s)
devedor(es) comparecer(em) ao Cartório no prazo de 15 dias corridos e pagar(em)
a dÃvida, o oficial do Registro de Imóveis entregará recibo a ele(s) e, nos
três dias úteis seguintes comunicará esse fato ao(s) credor(es) fiduciário(s)
para recebimento na serventia ou depositará/transferirá para a conta corrente
por ele(s) indicada.
1.9.8 Independentemente
de qual seja a forma de intimação extrajudicial â inclusive por edital, se o(s)
devedor(es) não comparecer(em) ao Cartório para pagamento da dÃvida no prazo de
15 dias corridos, o oficial do Registro de Imóveis expedirá a certidão[8]de transcurso de prazo sem purgação da
mora, e dará ciência[9]ao(s) credor(es) fiduciário(s) (item 6.8.26 da CNGCE), juntamente com o
orçamento dos emolumentos que serão devidos para a emissão da guia de
informação de ITBI[10](em Cuiabá), em virtude do Decreto 5.199, de 29/06/2012. No orçamento deverá
conter o valor da certidão atualizada da matrÃcula, que acompanhará a guia de
informação de ITBI. A certidão mencionará a data e o modo de intimação
(pessoal, AR, edital, judicial) de cada devedor.
1.9.9 O
prazo de vigência do protocolo ficará prorrogado até a finalização do
procedimento.
1.9.9.1O(s)
credor(es) fiduciário(s) terá(ão) o prazo de 120 (cento e vinte) dias (contados
a partir da data da ciência mencionada no item 1.9.7 desta nota â o prazo deve
ser contado a partir da ciência da certidão de decurso pelo credor de todos os
devedores, ou seja, da data de retirada da certidão pelo credor ou do
recebimento do AR para apresentar o comprovante de pagamento de ITBI[11]e/ou laudêmio e requerimento[12]de consolidação da propriedade[13],
juntamente com o pagamento dos emolumentos devidos.
1.9.9.2Decorrido
o prazo de 120 (cento e vinte) dias (contados a partir da data da ciência do(s)
credor(es) fiduciário(s) mencionada no item 1.9.7 desta nota sem que o(s)
credor(es) fiduciário(s) tenha(m) apresentado requerimento de consolidação de
propriedade acompanhado de comprovante de pagamento de ITBI e/ou laudêmio, o
oficial de Registro de Imóveis encerrará o protocolo e arquivará os autos do
procedimento (e não será necessário ofÃcio de cancelamento do credor).
Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo
procedimento de execução extrajudicial.
2 Para a averbação dos Leilões, devem ser
seguidas as orientações dadas nos itens 6.8.28, 6.8.28.1 e 6.8.28.2 CNGCE,
constantes no Provimento nº 26/2013.
3 O registrador de imóveis deverá
disponibilizar ao credor fiduciário recibos individuais de cada intimação com
especificação dos serviços e do(s) nome(s) do(s) devedor(es) fiduciário(s), bem
como, de cada um dos atos a serem praticados, conforme item 2.5.2[14]da CNGCE.
4 Sugere-se
que no procedimento sejam adotadas as minutas anexas.
Lei 13.043/2014 (ALIENAÃÃO FIDUCIÃRIA DE
BENS IMÃVEIS) |
|
ANTES |
DEPOIS |
Art.
26 (...) §
4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituÃdo se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial
certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de
Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos,
em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil
acesso, se no local não houver imprensa diária. |
Art.
26 (...) §
4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou
procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessÃvel, o fato
será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao
oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a
intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no
local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora
da data da última publicação do edital. |
Cuiabá-MT, 29 de abril de 2015
[1] Basta uma única via do requerimento
do credor, pois é o registrador de imóveis quem elaborará a intimação do
devedor.
[2] 6.8.5 - Do
requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do Registro de Imóveis
devem constar as seguintes informações:
a) número do CPF e
nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens
que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
b) endereço
residencial atual, e anterior, se houver;
c) endereço
comercial, se houver;
d) declaração de que
decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
e) demonstrativo do
débito e projeção de valores para pagamento da dÃvida, ou do valor total a ser
pago pelo fiduciante por perÃodos de vencimento;
f) número do CPF e
nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados
qualificativos;
g)
comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do
requerimento, quando for o caso.
[3] Minuta anexa.
[4] O artigo 26, § 4º, da Lei 9.514/97, foi alterado pela Lei nº
13.043/2014, dispor que a intimação deverá ser feita por edital quando o
devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o item 6.8.20 da
CNGCE prevê que, caso o devedor não seja encontrado no endereço indicado pelo
credor, a intimação deverá ser feita no endereço do imóvel objeto da alienação
fiduciária, e que, não sendo localizado o devedor no endereço indicado pelo
credor ou no endereço do imóvel dado em garantia, o oficial de Registro de
Imóveis promoverá a intimação por edital (item 6.8.22 da CNGCE).
[5] Idem ao item 4.
[6] 6.8.13 â (...)
a) os dados relativos
ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;
b) o demonstrativo do
débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até
a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dÃvida, em valores
atualizados, para purgação da mora;
c) a indicação dos
valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;
d) a informação de
que o pagamento poderá ser efetuado no Cartório de Registro de Imóveis,
consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto
bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;
e) a advertência de
que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze
(15) dias, contado da data do recebimento da intimação;
f) a advertência de
que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do
imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº
9.514/97.
[7] 6.8.13 â (...)
a) os dados relativos
ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;
b) o demonstrativo do
débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até
a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dÃvida, em valores
atualizados, para purgação da mora;
c) a indicação dos
valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;
d) a informação de
que o pagamento poderá ser efetuado no Cartório de Registro de Imóveis,
consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto
bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;
e) a advertência de
que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze
(15) dias, contado da data do recebimento da intimação;
f) a advertência de
que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do
imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº
9.514/97.
[8] Quando houver mais de um devedor,
deve ser emitida uma certidão de transcurso de prazo para cada devedor,
informando inclusive as datas das diligências e da intimação, bem como o tipo (pessoal ou edital),
conforme minuta anexa.
[9] O registrador de imóveis deverá
encaminhar ao credor um ofÃcio (minuta anexa) acompanhado da(s) certidão(ões)
de decurso de prazo e no caso de intimação por edital uma via do(s)
exemplar(es) do(s) jornal(is) que contenham as publicações do(s) edital(is)
para cada contrato devedor (alguns cartórios mandam uma via do jornal para 15
intimações diferentes).
[10] Cabe ao registrador de imóveis emitir
a guia de ITBI informando como valor da alienação aquele constante no contrato
de alienação fiduciária registrado. Para emissão da guia de informação de
ITBI, serão devidos os emolumentos
previstos no item 24 da tabela âCâ.
[11] Conforme dispõe o item 6.8.27 da
CNGCE, para a consolidação da propriedade
faz-se necessária tão somente a apresentação do requerimento do credor e da
prova do pagamento do ITBI e, se for o caso do laudêmio; assim, não há
necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos municipais.
[12] No requerimento do credor para
consolidação da propriedade não há necessidade de constar o valor da dÃvida,
pois tal informação já constou no requerimento do credor para intimação do
devedor, conforme item 6.8.6 da CNGCE.
[13] A consolidação da propriedade é ato
de averbação com valor declarado, enquadrando no item 19 âBâ da tabela âCâ de
emolumentos, conforme item 2.4.7.2 da CNGCE.
[14] Item 2.5.2 da CNGCE â à s partes dar-se-ão
recibos de todos os pagamentos efetuados junto aos Serviços. Os recibos
indicarão de forma clara e precisa a data, o
nome do devedor e/ou nº do contrato e quais os pagamentos a que se referem para
que os atos possam ser identificados, conforme a tabela de emolumentos, e serão
obrigatoriamente assinados ou rubricados por funcionários com fé pública.