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Artigo: Os serviços notariais e de registros brasileiros e a afirmação da cultura digital com COVID 19: do contrato digital à audição telemática

25 de setembro de 2020

Os serviços notariais e de registros brasileiros e a afirmação da cultura digital com COVID 19: do contrato digital à audição telemática

 

Servizi notarili e anagrafici brasiliani e l'affermazione della cultura digitale con COVID 19: dal contratto digitale all'udienza telematica

Prof. José Arimatéia Barbosa[1]

Resumo: Este artigo tem como objetico demonstrar a todos a importância dos Serviços notariais e registrais no Brasil, com destaque para o cumprinmento da função sócio/econômica/ambiental por eles exercidas, quer seja como auxiliar do Poder Judiciário na prevenção de litígios e promoção da paz social, quer seja no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e constitucionais em vigência no País, sempre alicerçados nos princípios da bioética e do bio direito.

Sumário: 1. Introdução: Breve história do serviço notarial e registral no Brasil; 1.1. Atividade Notarial e de Registros Públicos – CF/88; 2. Conceito e finalidade do Sistema Notarial e Registral; 3. Missão do Notário e Registrador; 4. Registro de Imóveis: artigos 167 a 288 da Lei 6.015/1973 e art. 5º, IV, da Lei 8.935/1994; 4.1. Colégio Registral do Brasil (CORI/BR) - Quem somos nós?; 5. Modernização do Sistema de Registro da propriedade; 6. Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais; 7. Ações Proativas nas Serventias de Registro de Imóveis durante a Pandemia – COVID 19; 8. Impactos da COVID-19 no âmbito das Serventias; 9. Considerações Finais.

Palavras-chave: Brasil, COVID-19, Cultura Digital, Registros, Serviços Notariais.

 

Abstract: This article aims to demonstrate to everyone the importance of notary and registry services in Brazil, with emphasis on fulfilling the social / economic / environmental function they perform, whether as an aid to the Judiciary in preventing litigation and promoting social peace. , whether in respect for the dignity of the human person and their natural and constitutional rights in force in the country, always based on the principles of bioethics and bio law.

Summary: 1. Introduction: Brief history of the notary and registrar service in Brazil; 1.1. Notarial and Public Records Activity - CF / 88; 2. Concept and purpose of the Notary and Registry System; 3. Mission of the Notary and Registrar; 4. Property Registration: Articles 167 to 288 of Law 6,015 / 1973 and art. 5, IV, of Law 8.935 / 1994; 4.1. Colégio Registral do Brasil (CORI / BR) - Who are we ?; 5. Modernization of the Property Registration System; 6. Integrated Territorial Information Management Network; 7. Proactive Actions in the Property Registry Services during the Pandemic - COVID 19; 8. Impacts of COVID-19 in the scope of Services; 9. Final Considerations.

Keywords: Brazil, COVID-19, Digital Culture, Records, Notarial Services.

Astratto: Questo articolo mira a dimostrare a tutti l'importanza dei servizi notarili e di registro in Brasile, con enfasi sull'adempimento della funzione sociale / economica / ambientale che svolgono, sia come aiuto alla magistratura nella prevenzione delle controversie e nella promozione della pace sociale. , sia nel rispetto della dignità della persona umana e dei suoi diritti naturali e costituzionali in vigore nel paese, sempre sulla base dei principi della bioetica e del diritto biologico.

Riepilogo: 1. Introduzione: Breve storia del servizio di notaio e registrar in Brasile; 1.1. Attività notarili e atti pubblici - CF / 88; 2. Concetto e scopo del sistema notarile e del registro; 3. Missione del Notaio e cancelliere; 4. Registrazione della proprietà: articoli da 167 a 288 della legge 6.015 / 1973 e art. 5, IV, della Legge 8.935 / 1994; 4.1. Colégio Registral do Brasil (CORI / BR) - Chi siamo? 5. Modernizzazione del sistema di registrazione della proprietà; 6. Rete integrata di gestione delle informazioni territoriali; 7. Azioni proattive nei servizi di anagrafe immobiliare durante la pandemia - COVID 19; 8. Impatti di COVID-19 nell'ambito dei servizi; 9. Considerazioni finali..

Parole chiave: Brasile, COVID-19, cultura digitale, documenti, servizi notarili.

  1. Introdução: Breve história do serviço notarial e registral no Brasil.

Pedro Álvares Cabral, encarregado pelo Rei português, de acordo com a história oficial, cumprindo o tratado de Tordesilhas, toma posse das terras brasileiras e para registrar o fato, traz consigo Pero Vaz de Caminha, o escrivão, a quem cabia todos os registros diários de fatos ocorridos dentro ou fora das caravelas. Posteriormente, toda essa documentação pública portuguesa, feita pelo escrivão designado, é enviada ao soberano.

Esse relato de Pero Vaz de Caminha, por ser o primeiro documento sobre as terras brasileiras, é tido como “Certidão de Nascimento do Brasil”. Observa-se que Caminha foi o tabelião oficial da Coroa Lusitana e registrador dos nomes da nova terra: Monte Pascoal; Terra de Vera Cruz; Ilha de Vera Cruz e Terra de Santa Cruz.

  • Atividade Notarial e de Registros Públicos – CF/88

Reza o art. 22, XXV da Carta Magna que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos.

No mesmo diploma, o art. 236 assim refere-se à atividade notarial e de registro: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público[2].

Dessa forma, a partir da Constituição Federal do Brasil/1988, os notários e registradores são delegatários do serviço público, cujo ingresso somente se dá a partir do concurso público de provas e títulos (art. 236, §3º, CF/88).

O parágrafo 1º do aludido artigo dispõe, também, que a Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, inserem-se a Lei 6.015/73, intitulada Lei de Registros Públicos - LRP e a Lei 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores (LNR).

O art. 1º da Lei 6.015/73 dispõe que “Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei”[3]. Referido artigo, em seu paragrafo 1º, estabelece, ainda, as modalidades de registros regulamentos na Lei.

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

  • 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

  • 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

De igual forma, a Lei 8935/94 dispõe que “Os Serviços Notariais e de Registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º da Lei 8.935/94)[4].

  1. Conceito e finalidade do sistema notarial e registral

Conjunto de normas que regulam o regime jurídico notarial e registral brasileiro. O registro é constitutivo, isto é, cria um direito e o publicita para todos e declarativo, quando se limita a declarar um direito preexistente.

O sistema notarial e de registros servem para criar, modificar, declarar e extinguir direitos no plano da vida em sociedade.

Assim como o juiz atua visando a restabelecer a ordem quando rompida, criando, modificando, extinguindo e declarando direitos, o notário e o registrador atuam na vida normal da sociedade com os mesmos propósitos, carregando sempre consigo o maior de todos os deveres que se espera de um homem público, qual seja o da imparcialidade e/ou improbidade.

A relevância de seus objetivos institucionais e seus reais benefícios, na maioria das vezes, é visto de forma distorcida pela população, que enxerga tal serviço como marca do ranço burocrático brasileiro.

Ora, desde a Constituição Federal de 1988 os serviços notariais e de registros públicos estão amplificando suas competências em face dos direitos fundamentais, colaborando para a prevenção e solução de litígios ao oferecer segurança jurídica aos atos e fatos formalizados em razão da sua competência.

Ademais, salienta-se que os serviços extrajudiciais fazem parte da Administração Pública como atividade jurídica, portanto, sujeitam-se aos princípios do Direito Administrativo, dentre eles, aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE)[5].

  1. Missão do Notário e Registrador

Aos notários e registradores, no sistema registral e notarial brasileiro, compete dar publicidade a fatos jurídicos que a todos interessam e afetam, orientar as pessoas, bem como prevenir litígios, objetivando a Paz social. Ademais, cabem aos delegatários intermediar os contratos e atos solenes que marcam a vida das pessoas e coisas, desde o nascimento, casamento e óbito até a aquisição e alienação de bens e a sucessão familiar.

Com efeito, para cumprir a sua missão, o notário e/ou registrador deve ser um jurista, conhecedor não apenas do direito privado, como também de outras matérias e/ou ciências humanas correlatas que possam influenciar sobre os atos de sua competência.

Servem a boa-fé dos negócios, à estabilidade e segurança das convenções à publicidade dos atos e fatos jurídicos, ao rechaço da fraude e à garantia da validade e da eficácia de todas as trocas e do comércio humano.

  1. Registro de imóveis: artigos 167 a 288 da Lei 6.015/1973 e art. 5º, IV, da Lei 8.935/1994.

Ao Ofício de Imóveis cumpre, na forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade, a eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis.

O Registro de Imóveis, em síntese, é o repositório de todas as informações da propriedade imobiliária, estabelecendo assim seu respectivo direito.

Devem ser encaminhadas ao registro a compra e venda de terrenos e propriedades, ou qualquer circunstância que afete a propriedade registrada, como uma hipoteca ou penhora, ou o casamento de seu proprietário.

Ao examinar cada solicitação, aplica-se a legislação para decidir se e como deve ser registrada, concretizando o princípio da legalidade, o qual os registradores estão adstritos.

  • Colégio Registral do Brasil (CORI/BR) - Quem somos nós?[6]

O Colégio de Registro de Imóveis do Brasil - CORI BR é a entidade que congrega os Registradores de Imóveis do Brasil e é composto pelas associações estaduais representativas dos Oficiais.

O Registro de Imóveis do Brasil é composto por 3.297 serviços de registro de imóveis distribuídos por todo o território nacional. Os Oficiais de Registro de imóveis são bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas e títulos promovido pelo Poder Judiciário.

De acordo com Banco Mundial, até 70% do patrimônio de uma nação é composto pela propriedade imobiliária. O Registro de Imóveis do Brasil tem consciência da importância de sua contribuição para o ambiente de negócios, a circulação do crédito e o desenvolvimento econômico.

  1. Modernização do Sistema de Registro da propriedade

 

Atualmente, verifica-se que todo o sistema registral e notarial está em constante avanços tecnológicos, e no Registro de Imóveis destaca-se o Sistema de Registro Eletrônico, editado pela MP - 759/2016, convertida na Lei 13.465/17[7].

O art. 76 do referido diploma dispõe que o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR[8]. Ademais, estabelece todo o procedimento e trâmite que deverá ser adotado para a implementação de tal mecanismo, conforme se verifica.

Art. 76 – O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.

  • 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 e 41 da Lei n° 11.977, de 2009.
  • 2º. O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
  • 3º. Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado de 22 de dezembro de 2016, e submeter à aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
  • 4º. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
  • 5º. As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
  • 6º. Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
  • 7º. A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão e Informações Territoriais - SINTER- na forma de regulamento.
  • 8º. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuições a serem exercidas pelo ONR.

Além disso, cita-se, ainda, a Central Nacional de Registro de Imóveis (CNRI) (MP 897/19- convertida em Lei 13.986/2020)[9] que será responsável por centralizar as informações de registro imobiliário de todo o país, seja em relação aos bens ou a padronização da documentação dos mesmos.

Outrossim, a CNRI prestará os serviços de protocolo eletrônico, expedição de certidões, pesquisa eletrônica de bens imóveis, armazenamento de documentos eletrônicos, integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades, consulta às informações do imóvel[10].

 

  1. Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais[11]

O SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais é um banco de dados espaciais, equivalente ao livro 2 RGI, produzido pelos Serviços de Registros Públicos, de modo que todos os direitos reais devem possuir o registro jurídico.

O objetivo da Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais é criar um cadastro multifinalitário no país- cadastro fiscal, onde haja fluxos de dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais, produzidos pela União (CNIR) e Municípios (CTM’S - Cadastros Territoriais Multifinalitários).

Os benefícios gerais econômicos é o impacto na redistribuição da carga fiscal efetiva, controle significativo sobre os delitos contra a ordem tributária, maior formalização da economia e da propriedade, além de proporcionar maior segurança jurídica nas transações imobiliárias.

Por sua vez, os benefícios específicos para o contribuinte é a segurança jurídica da propriedade (transmissão de bens, realização do direito de propriedade e garantia inequívoca) e prevenção de lesão a direito de família, alienação múltipla dos imóveis e fraudes em cartórios através da atualização cadastral imediata.

Ademais, essa integração proporcionará benefício aos municípios, visto que haverá um aumento da arrecadação de impostos municipais, tais como ITBI e IPTU, com dados atualizados pelos serviços extrajudiciais (identificação instantânea dos proprietário/contribuinte/que agiliza a arrecadação) e cruzamento do valor de transação e o valor declarado na declaração de ativos do imposto de renda.

Nestes termos, a fim de se ter uma maior descentralização do poder e fortalecimento dos municípios, é necessário o fim da legislação centralizadora, além disso implementar uma política tributária condizente, programas constantes de apoio técnico aos Municípios, fim da administração convencional, existência de recursos humanos habilitados em nível local, capacidade de gestão, planejamento participativo na localidade, participação efetiva, real do munícipe, ao reverso de uma participação apenas formal.

Com a existência de tais condições, haverá como consequência: a aproximação do Estado; a certeza de mais racionalidade e economia de recursos, dando certeza de maior articulação e ação interinstitucional no que se espera dos níveis federal, estadual e municipal; à diminuição e simplificação do aparelho estatal.

A descentralização para os estados e municípios é a melhor alternativa para uma regularização fundiária eficiente, considerando que para elaboração de projetos e programas de sucesso há necessidade de primeiro conhecer seu território em sua totalidade, suas características e detalhamentos;

Um bom cadastro permite ao gestor público conhecer um sistema equitativo de arrecadação de tributos sobre propriedade imobiliária, gerando consequentemente uma justa e melhor arrecadação tributária (IPTU, ITR, ITBI etc).[12]

O projeto” Meu município à luz do Registro de Imóveis” como modelo a ser implantado em todo estado através da Câmara Setorial Temática da Assembleia Legislativa do Estado de MT.

O objetivo desse projeto piloto é apresentar o status do registro jurídico do perímetro rural e urbano do município de Campo Novo do Parecis/MT; gerar informações precisas e detalhadas para excelência dos serviços do registro de imóveis; além de oferecer dados oficiais e atualizados para projetos de regularização fundiária, planejamento urbano, gestão ambiental e políticas públicas de forma geral, contribuindo para uma melhor governança fundiária.

A governança de terras é a saída para garantir regras claras de uso e ocupação do solo (Professor Bastiaan Reydon- UNICAMP)[13].

  1. Ações Proativas nas Serventias de Registro de Imóveis durante a Pandemia – COVID 19

Exemplos de medidas práticas adotadas pelos Serviços notariais e de registros, em obediência às recomendações da OMS: controle de pessoas nos espaços físicos dos cartórios, espaçamentos para atendimento ao público, disponibilização de álcool em gel para higienização e o uso obrigatório de máscaras.

Em tempos de pandemia de Covid-19, reiteradas tem sido as imposições de medidas legais, oriundas dos três poderes da República Federativa do Brasil. O fazendo Legislativo - Através de Leis. O judiciário, por meio dos Provimentos, Portarias, Recomendações, Resoluções, Instruções Normativas e outros editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedorias Gerais de Justiça (CGJs) das 27 Unidades Federativas relativas à quarentena e isolamento social. Por sua vez, cabe ao Executivo a edição de Decretos e/ou outros suportes jurídicos impondo o isolamento social e quarentena.

Todo esse suporte jurídico objetiva combater/ou reduzir a disseminação do covid-19, mantendo-se equilibrado o binômio: prevenir a sua saúde do povo em geral sem, contudo, paralisar a economia do País.

Destinadas à sobrevivência da sociedade, várias são as atividades que foram destacadas nos mencionados diplomas legais. Dentre elas encontram-se os Serviços notariais sendo inseridos na grande maioria dos Decretos editados pelos municípios, baseados no Provimento 95 do CNJ, de 01/04/2020[14]:

  EMENTA

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3265

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos.

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

Decreto municipal, cidade onde vive o autor deste paper [15]:

ARTIGO 37. Os serviços notariais e registrais deste Município, em obediência ao princípio da autonomia funcional, previstos nos artigos 236 da Constituição Federal e no Art. 21 da Lei Federal nº 8.935/1994, em consonância com o que dispõe o provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas nº 247/2020 e 249/2020, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e pela Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos deste Decreto, poderão reduzir o horário de expediente externo ou suspender as atividades e atendimento ao público caso necessário, enquanto subsistir a situação atual.

Seguindo as linhas traçadas pelo citado Provimento e outros de âmbito Estadual e ou Municipal, a fim de evitar e ou reduzir o acesso presencial do usuário aos serviços notariais e de registros, estes implantaram temporariamente o atendimento por meio remoto ou virtual através de plataformas implantadas em centrais eletrônicas existentes na maioria das Unidades Federativas do País, E-mails, whatsaap, vídeo conferência, atendimento com agendamento, recebimento de documentos físicos enviados através Serviços de Correios.

Além dos recursos supra, por força do Decreto Federal nº 10.278/2020[16], c/c dentre outros com o Provimento nº 100/2020[17], este editado pelo CNJ, é possível a remessa de documentos para os Serviços Notariais e de Registros via transmissão eletrônica de títulos e documentos produzidos digitalmente - nato digitais - observados os padrões técnicos legalmente exigidos, eventualmente sujeitos à obrigatoriedade de apresentar os respectivos originais, se solicitados pelo titular dos mencionados serviços.

A Associação dos Notários e Registrados de Mato Grosso (AnoregMT), presidida pelo autor deste paper, seguindo as orientações elencadas em linhas volvidas, elegendo-se o Registro de Imóveis do Brasil porque está inteiramente relacionado às transações imobiliárias e garantia dos direitos reais sobre a propriedade imóvel, este preparou um passo a passo para mostrar como deve ser feito o envio de documentos digitais, como cédulas rurais e certidões, pela nossa Central Eletrônica de Registro de Imóveis. O procedimento tem pequenas variações de estado para estado e, por isso, o tutorial será dividido de acordo com cada operador regional.

Muitos foram os cuidados e medidas de prevenção adotadas, objetivando proteger os funcionários das Serventias Notariais e de registros no Brasil, bem como a população em geral e aos usuários dos referidos serviços, dentre eles, em Mato Grosso, Unidade Federativa onde exerço minha atividade, podem ser elencados os seguintes:

  1. Utilizar a plataforma da Central Eletrônica de Informação e Integração (CEI-MT) sitio eletrônico https://cei-anoregmt.com.br/;
  2. Telefones do suporte da CEI: 65 9 9256-6781; 65 9 9256-0781; 65 9 8463-5945;
  • Skype's: atendimento.0018, atendimento.0017, atendimento.0016;
  1. Disponibilizamos no site da Associação dos Notários e Registadores do Estado de Mato Grosso, (Anoreg-MT), suporte da ciada instituição com celulares/skype's/chat para atender o usuário e a serventia;
  2. Atendimento por home office;
  3. Atendimento presencial por agendamento nas serventias
  1. Além de ter formação em farmácia bioquímica, o registrador Mauricio também tem formação em terapia, e tem oferecido o seu contato para aqueles associados da classe que queiram conversar e tirar dúvidas.
  2. A Anoreg-MT juntamente com o Instituto Estadual de Protestos de Títulos (IEPTB=MT) desenvolveram uma cartilha de atendimento para as 6 especialidades: Registro Civil, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protesto e Registro de Títulos e Documentos. Link https://www.anoregmt.org.br/novo/anoreg-mt-e-instituto-de-protesto-criam-cartilha-para-atendimento-aos-usuarios/
  3. Nosso sitio eletrônico tem banner criados com divulgações constantes sobre as matérias inerente ao Covid-19, sejam do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário em âmbito federal ou estadual.

  1. Impactos da COVID-19 no âmbito das Serventias [18]

 

Destaca-se que o principal impacto para a categoria até agora foi a redução nos serviços internos, diminuição na renda, certamente com reflexos nas questões trabalhista junto aos colaboradores. Tentar-se-á de todas as formas impedir que tenhamos demissões, mas é algo que preocupara a classe notarial e registral, porque alguns encargos ainda permanecem, como o Fundo de assistência do Poder Judiciário (Funajuris), recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (Issqn) e outros.

Sensível ao clamor popular, o Conselho Nacional de Justiça, (CNJ, órgão fiscalizador dos Serviços Notariais e de Registro, reconhecendo –os como essenciais para o exercício de cidadania para a circulação da propriedade para a obtenção de credito com garantia real, para a proa de inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela de fé pública, entre outros direitos, editou vários provimentos nos meses de março, abril, maio e junho do corrente ano, com destaque para os de números 94 e 95 [19] que tratam de várias questões, a seguir elencados, visando principalmente desburocratizar os aludidos serviços notariais e de registro imobiliário.

Nesse sentido, citam-se alguns pontos importantes modificados pelos provimentos do CNJ, expedidos em razão da excepcionalidade do período:

  • Cartórios não deixarão de praticar atos, nem estarão com prazos suspensos;
  • Os prazos de qualificação (de análise do título, quando protocolado) e prática do registro deverão ser contados em dobro, com exceção da emissão de certidões e contratos de financiamento;
  • Certidões de matrículas requisitadas através do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que está funcionando para todo Brasil no site www.registrodeimoveis.org.br, deverão ser disponibilizadas ao solicitante em até duas horas após a confirmação do pagamento do emolumento (a taxa cartorária);

As inovações trazidas pelo Provimento 94/2020, específico para os Registros de Imóveis durante a pandemia são excepcionalmente positivas, fazendo-se jus à expectativa de que essas conquistas sociais concernentes ao protocolo eletrônico e das certidões online permaneçam.

Importante frisar que mesmo antes do Provimento 94/2020 expedido pelo CNJ, bem como antes da pandemia do Covid-19, a Anoreg-MT já tinha uma plataforma de integração e informação com as serventias Mato-grossenses. A CEI-MT, foi criada em 2014 com a edição do Provimento 81/2014[20] com o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que permite a qualquer usuário do Brasil não apenas fazer um pedido pela CEI, denominado como e-protocolo, mas também pode o usuário consultar e visualizar o próprio ato que foi praticado na serventia.

A CEI-MT contempla todas as especialidades, que é um diferencial das outras centrais, ou seja, a Anoreg-MT, gestora da CEI permite ao usuário que em um único lugar consiga consultar/visualizar ou pedir atos de todas as especialidades: Registro Civil, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protesto e Registro de Títulos e Documentos.

Durante uma live sobre avanços tecnológicos a Anoreg foi citada como pioneira no Brasil, em fazer valer os mencionados provimentos, notadamente quanto ao registro da Cédula de Produto Rural eletrônica (E-CPR) fomentadora no acesso ao crédito rural, nesse momento de pandemia. Através de seus técnicos a Anoreg-MT desenvolveu um serviço de distribuição que permite ao usuário solicitar cédulas de forma eletrônica a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso. Desta forma, traz mais segurança e agilidade no processo de entrega para o cliente final. A parceria iniciou com a Bart Digital, os processos já estão sendo implantados em todo o Estado e já está em funcionamento, durante um live promovida pela Escola Superior do Agronegócio (Esagro) em parceria com Bart Digital, a diretora executiva da Bart Digital, Mariana Bonora, durante a live falou da importância de ter uma plataforma e como podem facilitar o acesso entre usuário e cartório em meio a essa crise. Mariana fez elogios a Anoreg-MT, que não mediu esforços para implantar com sucesso a ferramenta que já foi testada e aprovada pelos seus usuários.

No contexto atual, merece destaque a falibilidade técnica/jurídica dos contratos eletrônicos levados a registros, uma vez que inexistem regras claras, estáveis e previamente conhecidas por todos, com delimitação explícita dos seus limites e respectivos mecanismos de controle. Portanto, tem-se muitas vezes, na economia de mercado, as prioridades econômicas se colocam acima das normas jurídicas ou dos valores que elas consagram.

Vale dizer que os meios disponíveis para armazenamento de dados possuem 100 por cento de segurança e, dessa forma, estão sujeitos a se corromperem ou sofrerem ataques cibernéticos.

Nesse sentido, a segurança jurídica preventiva pode estar em jogo frente à deteriorabilidade dos arquivos eletrônicos que servem de base para gerar negócios jurídicos através da internet.  Assim, o problema a resolver é saber como blindar o registro eletrônico frente aos inúmeros fatores, destacando a desgovernança da internet, como sendo o maior deles, que aliada à falta de privacidade da pessoa humana, muito contribuem para sua falibilidade técnico/jurídica.[21]

Sobre a experiência espanhola, o Professor Nicolas enfatizou as preocupações com o futuro, segundo ele, hoje está sendo debatido os próximos passos do registro. “O grande medo que temos hoje na Espanha é a conservação dos arquivos eletrônicos. A solução que encontramos, até agora, é fazer a migração dos dados de tempos em tempos. Contudo em qualquer migração pode ocorrer perda de dados, mas todos os dados que temos no registro são muito sensíveis e muito importantes. Do ponto de vista tecnológico, perder uma, duas ou dez titularidades é um número desprezível, mas para o cidadão que tem sua titularidade perdida, questionada não é algo desprezível e sim preocupante, por isso devemos ser muito prudentes”.

Destarte, necessário criar normas transparentes e específicas para os contratos eletrônicos, bem como tratados internacionais que melhor regule, as relações trasnfroteiriças das atividades comerciais, relativas aos documentos criados na internet e governança desta. Se não houver o mínimo de racionalidade no uso do poder, mesmo o seu titular não terá como exercê-lo, daí a necessidade de regras claras, estáveis e previamente conhecidas por todos, com delimitação explícita dos seus limites e respectivos mecanismos de controle.

Assim sendo, como exemplo da proposta de regulamento sobre um normativa comum de compra e venda, debatida no parlamento europeu, propõe-se que semelhante projeto seja acolhido nos País interessados em editar tratado internacional objetivando mutuamente normatizar os contratos por meios eletrônicos, nas transações imobiliárias transfronteiriças, criando-se, em consequência, um órgão com jurisdição universal dotado de legitimidade para guiar os Estados membros rumo às políticas normativas e sobre elas exercer controle objetivando a segurança jurídica dos atos praticados.

  1. Considerações Finais

A atividade notarial e registral, como acima exposto, configura no rol de atividades essenciais, de modo que não deve e não pode ser interrompido o seu funcionamento. Neste cenário, verifica-se que, em que pese a decretação de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, os serviços prestados pelos Cartórios não podem parar. Tal fator decorre eminentemente da essencialidade dos serviços registrais que está presente nos principais atos da vida humana, desde o assento de nascimento/óbito até os negócios jurídicos de alienação e crédito bancário com garantia real, de modo a garantir a cidadania, a segurança jurídica e a publicidade de determinados atos.

O direito notarial e registral, a fim de atender o seu proposito principal, qual seja, a segurança jurídica, sempre deve buscar se adequar a realidade. Neste cenário, vê-se a importância em modernizá-lo, por meio das centrais eletrônicas, que possibilita o ingresso das demandas e a realização de atos digitais, a fim de garantir a continuidade dos seus serviços.

A pandemia, enquanto situação excepcional e atípica, acelerou e aperfeiçoou os programas já existentes e impulsionou com avanços significativos em todo o País.

Especificamente, vale destacar que no Estado do Mato Grosso, onde estou como delegatário da Serventia de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis, já existia uma Central Eletrônica de Integração e Informações – CEI, administrada pela ANOREG/MT, desde 2014, que recepciona TODOS os documentos das diferentes especialidades no âmbito das serventias extrajudiciais (RCPN, RCPJ, RI, RTD e Tabelionatos de Notas e Protesto) em uma só plataforma,  a qual devido a pandemia foi enriquecida de modo que aumentou o número de acessos e passou a ser mais utilizada.

Além dos avanços digitais, é importante salientar, ainda, que durante o período de Pandemia, houve modificações também no ambiente de trabalho das serventias, com a rotatividade dos colaboradores no espaço físico dos cartórios, bem como adoção de medidas preventivas de higienização, tais como: uso de álcool em gel 70%, máscaras de proteção, lavar as mãos e controle de entrada dos clientes.

Destarte, desde março/20 quando eclodiu o COVID/19 no Brasil, tem-se a preocupação em se garantir segurança dos colaboradores e clientes, isto é, a saúde pública em geral, mas sem minimizar as questões econômicas do modo a não estagnar a economia a nível de Brasil, bem como a local.

Portanto, resta-nos a continuidade de todos estes esforços a fim de garantir a continuidade e a essencialidades dos serviços registrais e notariais, avançando sempre em busca da excelência com o intuito de atender a todos os participantes deste contexto.

[1] Universidad Notarial Argentina (UNA), Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE, na UNITAS- União das Faculdades de Tangará de Serra-MT (UNITAS), Universidade de Campinas-SP - BRAZIL (UNICAMP).

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

[3] BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 1973.

[4] BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

[6] Disponível em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/quem-somos>.  Quem somos nós?. Acesso em: 13 ago 2020.

[7] BRASIL. Lei 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal;. Brasília, DF, 2017.

[8] Disponível em: < http:// cartórios.org/2013/06/27/srei-serviço-de-registro-eletronico-de-imoveis/>. Central Registradores de Imóveis – Flauzilino Araújo dos Santos.

[9] BRASIL. Lei 13.986, de 7 de abril de 2020. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; (...) e dá outras providências. Brasília, DF, 2017.

[10] Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.or.br/associado>. Registro Público de Imóveis Eletrônico – Riscos e Desafios - Fernando Méndez González, Des. Ricardo Dipp e Sérgio Jacomino.

[11] FERNANDES, Edésio. O mito da Zona Rural, publicado na revista do Instituto de Registradores Imobiliários do Brasil- IRIB- N.311. Julho/agosto-2003, pag. 135

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Municipal. Ed. Revista dos Tribunais. SP. 2005.

CARNEIRO, Andréa Flávia Tenório. Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 162.

[12] DORIA, Julyana Perrelli de Ayalla. Incidência do ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda. Uma análise crítica da jurisprudência. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2020. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51569/incidencia-do-itbi-sobre-os-contratos-de-promessa-de-compra-e-venda-uma-analise-critica-da-jurisprudencia. Acesso em: 13 ago 2020.

[13] SABENE, Sebastián E Registro Cadastral – 1º Ed. – Buenos Aires Zavalia, 2013;

[14] Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3265>. Provimento Nº 95 de 01/04/2020, Conselho Nacional de Justiça.

[15]Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-novo-do-parecis/decreto/2020/5/51/decreto-n-51-2020-dispoe-sobre-novas-medidas-para-o-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-decorrente-do-coronavirus-covid-19-a-serem-adotadas-pelo-poder-executivo-municipal-e-da-outras-providencias>. Aceso em: 13/agosto/2020.

[16] BRASIL. Lei 10.278, de 18 de março de 2020. Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. Brasilia, DF, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10278.html>.

[17] Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334>. Provimento Nº 95 de 01/04/2020, Conselho Nacional de Justiça.

[18] Disponível em: <https://thiagho.us-southeast-1.linodeobjects.com/anoregmt/2020/06/Port-71.2020-CGJ-prorroga%C3%A7%C3%A3o-suspens%C3%A3o-do-atendimento-presencial-dos-cart%C3%B3rios-extrajudiciais-at%C3%A9-31.12.2020.pdf>.

Disponível em <https://thiagho.us-southeast-1.linodeobjects.com/anoregmt/2020/04/2020-03-23-Autonomia-as-serventias-a-suspenderem-os-servi%C3%A7os-ou-reduzirem-o-expediente-COVID-19.pdf>. Suspensão do expediente das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Gross, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública.

[19] Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3259>. Provimento Nº 94 de 28/03/2020, Conselho Nacional de Justiça.

Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3265>. Provimento Nº 95 de 01/04/2020, Conselho Nacional de Justiça.

[20] Disponível em: < https://cei-anoregmt.com.br/Downloads/provimento_81_2014.pdf>.

[21] Disponível em: <http://arisp.files.worldpress.com/2010/11/registro-eletrc3b4nico-parecer-irib.pdf>. Registro eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliario – Sérgio Jacomino.