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Vice-presidente da Anoreg-MT fala sobre a “Comissão de padronização – normas aprovadas. Registro de Imóveis”.

18 de outubro de 2024

     A primeira palestra do XXII Encontro Estadual de Notários e Registradores de Mato Grosso, promovido pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) e Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor), abordou o tema “Comissão de padronização – normas aprovadas. Registro de Imóveis”, com o vice-presidente da instituição, Julian Barros da Silva. A mediadora foi a presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida.

     Julian Barros destacou que a padronização e uniformidade é importante para a classe, principalmente em virtude de Mato Grosso ser um estado continental. “Temos abarcado novas funcionalidades e a comunicação, hoje, é muito dinâmica. Quando apresentamos a ideia da comissão para a Corregedoria, esta foi muito parceira na aprovação dos nossos enunciados. Precisamos conversar, ainda, sobre os enunciados mais robustos, ressaltando que as orientações não são vinculantes, mas entendemos ser importantes para todos”.

     Ele destacou alguns enunciados como, por exemplo, envolvendo ações reais ou pessoais reipersecutórias, frisando pontos de padronização como: 1) proceda uma análise da matrícula, fazendo um resumo de todos os atos positivos existentes (último registro de aquisição, ônus, averbação de edificação, etc). Neste sentido, se o pedido tratar de ação real e reipersecutória, deverá o registro ser realizado na forma do 167, I, 21 da Lei 6015/73, com valor declarado nos termos do 225 do Provimento 42/2020 do CNGCE-MT.

     Informou, ainda, sobre itens abordando edificação como: 1) requerimento do proprietário com firma reconhecida, indicando a matrícula a ser averbada (art. 246, § 1º, da Lei 6015/73. Em caso de pessoa jurídica, apresentar cópia autenticada do contrato social e certidão simplificada (art. 118, c/c art. 783 do Provimento 42/2020). Aqui, os documentos necessários para averbação da edificação são: 1) Habite-se; 2) CND do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; 3) Instrumento de Responsabilidade Técnica – ART, RRT, TRT do profissional, conforme preleciona o artigo 1031, § 1º, do CNGCE-MT. Outrossim, ocorrendo dúvidas, é facultado ao oficial registrador solicitar documentos para complementação de qualificação registral e especialidade objetiva, tal qual a planta baixa e memorial descritivo, dentre outros avanços para a especialidade.