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Vice-presidente da Anoreg-MT aborda Provimento nº 18/2019, que autoriza renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protestos

30 de setembro de 2019
 

     A vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias, que também é presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), proferiu palestra na tarde deste sábado (28 de setembro) durante o “VI Encontro Regional de Notários e Registradores de Mato Grosso”.

   

     O mediador do painel foi Wagner Oliveira de Melo (Notário e registrador substituto do 2º Oficio de Pedra Preta) e a comissão foi composta por Anderson Nogueira Guedes (advogado e consultor jurídico) e Rogério Campos Ferreira (diretor de Pessoa Jurídica e notário e registrador do 2º Ofício de Terra Nova do Norte).

 

     

     Ela tratou do Provimento nº 18/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, que autoriza a renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protestos. Velenice Dias destacou que Mato Grosso teve crescimento de 4%, enquanto outros Estados têm apresentado resultados negativos. “Em breve, aumentaremos este índice”, pontuou.

         

     A tabeliã de protesto em Rosário Oeste e Nova Mutum informou que foi premiada nacionalmente com dois troféus Toscano de Brito em reconhecimento às medidas adotadas pelo Instituto de Protesto de Mato Grosso no sentido de divulgar medidas de incentivo à quitação de débitos e renegociação de dívidas protestadas. Como recebeu dois troféus, entregou um à juíza auxiliar da Corregedoria Edleuza Zorgetti.

 

Procedimentos

 

     Velenice Dias destacou que os procedimentos de mediação e conciliação estão previstos nos artigos 79 ao 98 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

 

     Enalteceu que o artigo 79 autoriza a realização de mediação/conciliação nas dependências das serventias extrajudiciais, em ambiente reservado, durante o horário de atendimento ao público, observando-se as disposições da Lei nº 13.140/2015, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Provimento 67/2018-CNJ. O parágrafo único do artigo determina que a serventia extrajudicial que optar por prestar esse serviço deverá instituir o Livro de Mediação e Conciliação.

 

 

   Velenice Dias acrescentou que podem atuar como mediador/conciliador até cinco escreventes habilitados em curso de formação, sob supervisão do delegatário, desde que expressamente autorizados pelo diretor do foro, em decisão fundamentada, na qual aponte as razões para deferir ou indeferir o pedido, o que deverá fazer em 10 dias a contar do recebimento do pedido.

 

     “Pode ser objeto de mediação/conciliação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Podem participar da mediação/conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória”, pontuou.

 

     Expôs que, para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplicam-se às mediações/conciliações extrajudiciais o disposto no item 7 da Tabela A, letras “a”, “b” e “c” da tabela de custas e emolumentos do Foro Extrajudicial, independentemente da especialidade da serventia escolhida pelo interessado.

 

Medidas de incentivo à quitação de dívidas protestadas

 

     Velenice Dias informou que medidas de incentivo não são conciliação nem mediação de dívidas protestadas, bem como não é atribuição de todos os notários e registradores e não precisa de ambiente reservado. “As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos no Provimento 72, do CNJ”.

 

     A vice-presidente da Anoreg-MT lembrou que a CGJ-MT, por meio do Provimento 18/2019, acrescentou o Capítulo IX na CNGCE, que versa sobre as medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas.

 

     “O artigo 627-A diz que as medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação, mediante observância dos requisitos previstos no Provimento n. 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Já o artigo 627-K estabelece que o requerimento será apreciado no prazo de dois dias úteis e, caso não seja preenchido algum dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 627-F, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento para sanar o vício no prazo de 10 dias. Se persistir o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado”, disse Velenice Dias.

 

     Nesse requerimento, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para: I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito e eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado; II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos; III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

 

     Dentre outros tópicos, Velenice Dias também tratou sobre a cobrança de emolumentos e sobre a Central de Protesto (Cenprot). O artigo 41-A da Lei Federal nº 9492/97 dispões que os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos (§ 1º - A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados; § 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

     Por fim, a vice-presidente da Anoreg-MT enalteceu que o Ofício Circular nº 05/2019 – IEPTB/BR – determina que acesso ao público a partir de 12 de outubro de 2019.