REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (ANOREG-MT)
CONSULTA: Trata-se de consulta acerca da possibilidade de compatibilidade e registro de candidatura de notários e registradores, bem como as possíveis implicâncias.
Inicialmente, importa evidenciar que a Constituição Federal delineou o registro de candidatura aos aspirantes à política, isto é, estabeleceu os requisitos e limites quanto ao registro de candidatos aos cargos políticos.
Depreende-se da Carta Magna que a soberania será exercida por representação popular daqueles eleitos por meio de sufrágio universal. Sob esta ótica, o legislador impôs certas restrições àqueles que irão se candidatar ao cargo, impedindo que este seja ocupado por pessoas que não cumpram certos requisitos objetivos, tais como a alfabetização e os inalistáveis.
Como é sabido, a Constituição Federal, não raramente, opera como norma programática, onde consubstancia programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais e legisladores derivados.
Nesse sentido, atuando como a norma programática que é, prescreve que a Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a legitimidade e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta[1].
Ante a necessidade de o legislador delinear as hipóteses de inelegibilidade, foi elaborada a Lei Complementar n. 64, de 1990, que dispõe sobre os inelegíveis para cargos políticos. Atentando-se ao escopo desta nota técnica, interessa apresentar as hipóteses que tornam inelegíveis os notários e os registradores.
Dessa forma, da análise da LC n. 64/90, necessário se faz destacar duas hipóteses, as quais estão previstas no art. 1º, inciso II, alínea l e g, c/c o inciso IV:
“Art. 1º São inelegíveis:
Da leitura do texto acima, vale destacar incialmente o disposto na alínea “l”, a qual se aplica os registradores e aos notários, determinando que a elegibilidade destes está condicionada ao afastamento de suas funções em até 03 (três) meses antes do pleito.
Quanto à aplicação da regra, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou a respeito, pacificando o entendimento[2] da qualidade de servidor público dos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não. Logo, não há divergências quanto à aplicabilidade da norma, devendo, portanto, ser observado o requisito para aqueles notários e registradores que queiram se candidatar.
Já se tratando de notário ou registrador que ocupe cargo de direção, administração ou representação de entidades de classe, tal como a ANOREG/MT – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, deve-se observar que há uma diferenciação no prazo de afastamento, que, com fulcro na no dispositivo supra, impõe que o afastamento deve ser realizar até 04 (quatro) meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade.
Ademais, considerando que a Lei Complementar n. 64/90 deixou de discriminar todas as nuances do ingresso dos notários e registrados em cargos políticos, mostrou-se imprescindível o estabelecimento de alicerces para a elucidação de eventuais litígios.
Dessa forma, com o propósito de dirimir dúvidas quanto aos notários e registradores que optem por ingressar na vida política e, levando-se em consideração as lacunas legislativas, foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ o Provimento n. 78/2018, o qual dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e registral com o exercício simultâneo de mandato eletivo.
Primeiramente, o provimento supracitado estabelece que o notário ou registrador que desejar exercer mandato eletivo deverá se afastar do exercício do serviço público delegado, isto é, converge com a norma disposta na Lei Complementar já abordada. Exceção à regra diz respeito ao cargo de vereador, o qual permite que haja a cumulação dos cargos, desde que seja respeitada a compatibilidade de horários, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 1.
Outro ponto substancial delineado pelo Provimento é quanto a necessidade de afastamento do notário ou registrador em caso de exercício de mandato eletivo, que, exceto no caso dos vereadores, como acima exposto, deverá designar a atividade ao escrevente substituto[3].
Nesse sentido, por fim, o Provimento estabelece que o registrador ou notário que exercem mandato eletivo terão direito à percepção integral dos emolumentos gerados pela atividade notarial ou registral delegada.
Em suma, diante do exposto, conclui-se pela possibilidade dos notários e registradores exercerem mandato eletivo, desde que observadas as normas trazidas no presente parecer, como o respeito aos limites estipulados pela Lei Complementar n. 64/90, a qual estabelece prazos mínimos para o afastamento dos interessados em um possível mandato eletivo, sob pena de inelegibilidade.
É o parecer.
Cuiabá, Mato Grosso, 16 de março de 2020.
[1] Constituição Federal, art. 14, § 9.
[2] REspe nº 22.060/PR
REspe nº 22.668/GO
REspe nº 23.696/MG
[3] Lei Federal n. 8.935/1994, art. 20, § 5º.