IMG-LOGO
Notícias

Veja o que precisa saber para ser um(a) candidato(a).

9 de abril de 2020
             

 

 

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (ANOREG-MT)

 

 

 

CONSULTA: Trata-se de consulta acerca da possibilidade de compatibilidade e registro de candidatura de notários e registradores, bem como as possíveis implicâncias.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, importa evidenciar que a Constituição Federal delineou o registro de candidatura aos aspirantes à política, isto é, estabeleceu os requisitos e limites quanto ao registro de candidatos aos cargos políticos.

Depreende-se da Carta Magna que a soberania será exercida por representação popular daqueles eleitos por meio de sufrágio universal. Sob esta ótica, o legislador impôs certas restrições àqueles que irão se candidatar ao cargo, impedindo que este seja ocupado por pessoas que não cumpram certos requisitos objetivos, tais como a alfabetização e os inalistáveis.

Como é sabido, a Constituição Federal, não raramente, opera como norma programática, onde consubstancia programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais e legisladores derivados.

Nesse sentido, atuando como a norma programática que é, prescreve que a Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a legitimidade e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta[1].

Ante a necessidade de o legislador delinear as hipóteses de inelegibilidade, foi elaborada a Lei Complementar n. 64, de 1990, que dispõe sobre os inelegíveis para cargos políticos. Atentando-se ao escopo desta nota técnica, interessa apresentar as hipóteses que tornam inelegíveis os notários e os registradores.

Dessa forma, da análise da LC n. 64/90, necessário se faz destacar duas hipóteses, as quais estão previstas no art. 1º, inciso II, alínea l e g, c/c o inciso IV:

“Art. 1º São inelegíveis:

 

  1. g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

 

  1. l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”

Da leitura do texto acima, vale destacar incialmente o disposto na alínea “l”, a qual se aplica os registradores e aos notários, determinando que a elegibilidade destes está condicionada ao afastamento de suas funções em até 03 (três) meses antes do pleito.

Quanto à aplicação da regra, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou a respeito, pacificando o entendimento[2] da qualidade de servidor público dos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não. Logo, não há divergências quanto à aplicabilidade da norma, devendo, portanto, ser observado o requisito para aqueles notários e registradores que queiram se candidatar.

Já se tratando de notário ou registrador que ocupe cargo de direção, administração ou representação de entidades de classe, tal como a ANOREG/MT – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, deve-se observar que há uma diferenciação no prazo de afastamento, que, com fulcro na no dispositivo supra, impõe que o afastamento deve ser realizar até 04 (quatro) meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade.

Ademais, considerando que a Lei Complementar n. 64/90 deixou de discriminar todas as nuances do ingresso dos notários e registrados em cargos políticos, mostrou-se imprescindível o estabelecimento de alicerces para a elucidação de eventuais litígios.

Dessa forma, com o propósito de dirimir dúvidas quanto aos notários e registradores que optem por ingressar na vida política e, levando-se em consideração as lacunas legislativas, foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ o Provimento n. 78/2018, o qual dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e registral com o exercício simultâneo de mandato eletivo.

Primeiramente, o provimento supracitado estabelece que o notário ou registrador que desejar exercer mandato eletivo deverá se afastar do exercício do serviço público delegado, isto é, converge com a norma disposta na Lei Complementar já abordada. Exceção à regra diz respeito ao cargo de vereador, o qual permite que haja a cumulação dos cargos, desde que seja respeitada a compatibilidade de horários, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 1.

Outro ponto substancial delineado pelo Provimento é quanto a necessidade de afastamento do notário ou registrador em caso de exercício de mandato eletivo, que, exceto no caso dos vereadores, como acima exposto, deverá designar a atividade ao escrevente substituto[3].

Nesse sentido, por fim, o Provimento estabelece que o registrador ou notário que exercem mandato eletivo terão direito à percepção integral dos emolumentos gerados pela atividade notarial ou registral delegada.

Em suma, diante do exposto, conclui-se pela possibilidade dos notários e registradores exercerem mandato eletivo, desde que observadas as normas trazidas no presente parecer, como o respeito aos limites estipulados pela Lei Complementar n. 64/90, a qual estabelece prazos mínimos para o afastamento dos interessados em um possível mandato eletivo, sob pena de inelegibilidade.

É o parecer.

Cuiabá, Mato Grosso, 16 de março de 2020.

[1] Constituição Federal, art. 14, § 9.

[2] REspe nº 22.060/PR

  REspe nº 22.668/GO

  REspe nº 23.696/MG

[3] Lei Federal n. 8.935/1994, art. 20, § 5º.