O VIII Encontro Regional de Notários e Registradores teve início na noite desta sexta-feira (8 de setembro) e reuniu dezenas de cartorários e colaboradores na cidade de Primavera do Leste, sede do evento. A organização é da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) e Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT).
O primeiro tema debatido foi “Usucapião Extrajudicial focando na ata notarial e o procedimento no Registro de Imóveis”, com Rosangela Poloni (registradora de imóveis no 1º Ofício de Porto Esperidião) e Cláudio Hedney da Rocha (tabelião no 2º Ofício de Apiacás).
Rosangela Poloni registrou que a usucapião tem caráter opcional; é grande novidade do CPC e alteração da LRP; procedimento com natureza jurídica administrativa e não jurisdicional (revisão jurisdicional sempre possível, desde que antes do prazo prescricional); não induz litispendência ou coisa julgada; não há intervenção do Ministério Público; destina-se aos imóveis matriculados e não matriculados (com requisitos diferentes). Acrescentou que é processado perante o Ofício de Registro de Imóveis e exige um trabalho conjunto dos profissionais advogado, tabelião e oficial de registro de imóveis.
A registradora de imóveis e vice-presidente da Anoreg-MT pontuou que os objetivos são divulgar a existência do procedimento extrajudicial da usucapião; estimular regularização fundiária por meio da utilização da ferramenta legislativa; e fomentar o estudo do tema. “Exige estudo, preparação, atualização de todos os profissionais. Nossa expectativa é corresponder aos preceitos de celeridade, simplicidade, razoável duração do processo e segurança jurídica; contribuir com a efetivação da função social da propriedade e do direito social à moradia; contribuir com a composição dos interesses antes submetidos à jurisdição voluntária no âmbito do Judiciário. Que não deixemos de aplicar os institutos e ferramentas de regularização fundiária, cuja repercussão e benefícios são para toda a sociedade, enquanto que na usucapião extrajudicial o interesse é particular. Devemos continuar atacando o problema no atacado, e não no varejo”, exaltou.
Expôs as vantagens do procedimento (agilidade; simplicidade; celeridade; segurança jurídica; mesmo com impasse é enviado ao Judiciário com provas robustas e em etapa avançada; contempla a população menos assistida; e reduz custos. “Somos agraciados por estarmos em ambiente acadêmico; independência jurídica; exige entusiasmo; movimento doutrinário importante unindo advogados, notários e registradores em torno do mesmo tema”, disse.
De acordo com Rosangela Poloni, a atividade permite liberdade decisória sem vínculo de ordem política, econômica, burocrática ou corporativa; há subordinação apenas à ordem jurídica; previne litígios; e exige discernimento sobre a natureza formal dos documentos.
Por fim, explicou as etapas para se iniciar o processo de usucapião extrajudicial (ingresso do título, autuação, análise formal dos documentos, buscas no Registro de Imóveis, admissibilidade do pedido, notificação por falta de assinatura do titular registral e confinantes, intimação dos entes públicos, publicação do edital, nota fundamentada/decisão, e registro).
Por sua vez, Cláudio Rocha relatou suas experiências na Comarca de Apiacás, destacando que já lavrou aproximadamente 100 atas notariais em dois anos. Em seguida, destacou os fundamentos legais/normativos da ata notarial (artigo 216-A da LRP; artigo 384 do CPC; Provimentos nº 149/2023, do CNJ; e nº 09/2017, 06/2018, 07/2018 e 26/2018, todos da CGJ/MT).
Disse que a ata notarial deve conter a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e o respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; o valor do imóvel; e outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes.
O debatedor do painel foi Leonardo Aquino Moreira Guimarães (1º Ofício de Novo São Joaquim) e, o mediador, Wagner de Oliveira Melo (2º Ofício de Pedra Preta).
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT