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Tabelião não é obrigado a lavrar escritura de inventário ou partilha caso haja suspeita de fraude na declaração de hipossuficiência

14 de março de 2023

     O tabelião não é obrigado a lavrar a escritura de inventário ou partilha caso haja sinais de ação ou atitude fraudulenta na declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT) ao analisar uma reclamação registrada junto à Ouvidoria do órgão em desfavor da tabeliã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Várzea Grande.

     A Ouvidoria foi questionada por um advogado acerca da exigência de apresentação de declaração deste profissional quanto à inexistência de cobrança de honorários advocatícios, no caso de profissional assistente em inventário extrajudicial, para fins de extensão do benefício da gratuidade aos emolumentos.

     Em decisão proferida nos autos, a Diretoria do Foro da Comarca de Várzea Grande determinou o arquivamento da reclamação em relação à tabeliã em razão do fato narrado não configurar infração disciplinar. Todavia, o juiz corregedor permanente daquela comarca determinou o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria, formulando os seguintes questionamentos: a) sobre a possibilidade de o registrador exigir, nos casos de registros decorrentes de inventário judicial, a declaração de que o advogado não esteja cobrando honorários, aplicando-se, por analogia, o § único, do artigo 341, do Provimento 42/2020 da CGJMT? b) qual a abrangência da gratuidade concedida judicialmente nos autos de inventário em relação ao registro e transferência de imóveis aos herdeiros? c) como deve agir o registrador quando não concordar com a concessão do benefício da gratuidade no inventário judicial?

     Em resposta, a Corregedoria entendeu que “para definir que a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído, não sendo exigido pela lei declaração do advogado que atua sem ônus para as partes, com ressalva para a faculdade do tabelião de não lavrar escrituras de inventário ou partilha quando identificar sinais de ação ou atitude fraudulenta na declaração de hipossuficiência”.

     Para a Corregedoria, “a gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento”. Com base no artigo 98, § 1º, IX, do CPC, “... não será necessária qualquer solicitação, autorização ou homologação dos notários e registradores para obtenção do benefício pelo cidadão, nem mesmo demonstração de requisitos junto às serventias extrajudiciais ou serviços de notas e de registro, bastando a apresentação da decisão que conceda o benefício no processo e a demonstração de que o ato notarial seja correlato ao mesmo”.

      O órgão correicional entende que “mediante a hipótese de que contemplando instituto da gratuidade da justiça, o inventário advindo da desjudicialização (inventário extrajudicial), seria o ideal para as partes, pois a economia para as partes seria maior, uma vez que não teriam custas processuais, destaca-se que na impossibilidade de arcar com as custas de um inventário extrajudicial, o interessado poderá declarar hipossuficiência. No entanto, isso não significa que o tabelião deverá suspender as custas somente baseado na declaração. De acordo com o artigo 32 da Resolução 35 do CNJ, o tabelião não é obrigado a lavrar a escritura de inventário ou partilha caso haja sinais de ação ou atitude fraudulenta na declaração de hipossuficiência. Assim, compreende-se que o inventário extrajudicial não seria ideal para as partes caso essas pudessem declarar que não poderiam arcar com as custas do processo”.

     Por fim, a Corregedoria determinou que, no prazo de 10 dias, seja alterado o parágrafo único do artigo 341 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso.

     Confira aqui a íntegra do documento.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT