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Segundo dia de encontro aborda Ratificação de Imóveis Rurais na faixa de Fronteira: Lei 13.178/2015, Provimento 43/2019 e Cartilha da Corregedoria

26 de maio de 2023

     O segundo dia do “VII Encontro Regional de Notários e Registradores de Mato Grosso” iniciou com a apresentação de palestra sobre os temas “Ratificação de Imóveis Rurais na faixa de Fronteira: Lei 13.178/2015, Provimento da CGJ/MT nº 43/2019 e a Cartilha da Corregedoria-Geral da Justiça/MT. Aspectos práticos”.

 

     A vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Rosangela Poloni, começou a palestra expondo questões polêmicas da faixa de fronteira: é uma linha imaginária constituída por uma faixa de terras, que se estende de 0 a 150km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional; Lei 6634/1979 fixa como a faixa interna de 150km; atualmente existem proposições legislativas para alteração.

     Na sequência, informou que são bens da União a faixa de até 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

     Conforme Rosangela Poloni, serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do estado brasileiro em relação aos países confrontantes; especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional); e eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.

 

     “A questão da titularidade das terras na faixa de fronteira atormenta juristas há mais de século. Em 1850, a Lei do Império nº 601 estabelecia faixa de 10 léguas 66km – concessão gratuita em uma política de ocupação das fronteiras e ampliação da segurança nacional. Na República, a constituição de 1891 transferiu o domínio das terras devolutas para os estados, excepcionando a porção ‘indisponível à defesa das fronteiras’ para a União (artigo 64). As Constituições de 1934, 1937 e 1946 estenderam o domínio da União para 150km. Atualmente (1988) estabeleceram o domínio da União sobre terras devolutas (artigo 20, II)”, expôs a vice-presidente da Anoreg-MT.

     Em sua avaliação, as consequências da irregularidade documental geram instabilidades sociais, econômicas (investimentos) e jurídicas (indenizações nas desapropriações).

     Por fim, Rosangela Poloni fez alguns apontamentos sobre o Provimento nº 43/2019 e a Cartilha da Corregedoria-Geral da Justiça/MT.

     Já o advogado Divanir Marcelo, que foi o segundo expositor, falou sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5623, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), cujo objetivo é declaração de interpretação conforme à Constituição dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei 13.178/2015 - necessidade de observância da política agrícola e do plano nacional de reforma agrária.

 

     Conforme o advogado, a confederação requer a inconstitucionalidade das interpretações desses dispositivos da lei que conduzam a resultados conflitantes com os artigos 184, 185, 186, 187, 188 e 189 da Constituição Federal.

     “Segundo o autor, a lei traz “graves e irreversíveis lesões à soberania nacional e ao meio ambiente, além de propiciar o enriquecimento sem causa de milhares de grileiros e incentivará a ampliação da desigualdade da nossa injusta estrutura agrária, prejudicando estes mesmos agricultores familiares no longo prazo”. Assinala, nesse sentido, que “a ratificação de títulos de domínio da União está diretamente subordinada ao atendimento das disposições ambientais particularmente se incidentes sobre áreas de conservação ou preservação”, e pontua, ainda, que “a ratificação de títulos está inteiramente proibida quando incidente sobre território, terras, ocupação ou interesses indígenas em obséquio dos quais a Constituição declara nulas e de nenhum efeito jurídico os supostos direitos correspondentes consoante o disposto no art. 231, § 6º da Constituição””, informou Divanir Marcelo.

 

     Conforme o advogado, o pedido é pela procedência da ação direta, conferindo-se interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas da Lei n. 13.178/2015 para que “a ratificação dos imóveis ou títulos respectivos fiquem sempre sujeitos ao regime próprio da titulação de terras rurais originárias de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, bem assim ao regime de legitimação ou reconhecimento de ocupação de terras públicas rurais de domínio da União, especialmente na faixa de fronteira”.

     Sobre o tema, expôs as manifestações da presidência da república, do senado, da advocacia-geral da união, da procuradoria-geral da república, bem como teceu comentários sobre alguns aspectos do voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, e do ministro Edson Fachin. Atualmente, embargos de declaração foram opostos na ADI.

     O mediador do painel foi o tabelião no Cartório do 2º Ofício de Tabaporã, Edivaldo Maurício Semensato, e, a debatedora, a registradora de imóveis no 1º Ofício de Alto Araguaia, Suelene Cock.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT