RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Institui o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País, no âmbito do Comitê de Crise da Covid-19. O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19). Art. 2º Ao Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País compete: I - propor ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional; II - articular com Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas e privadas, bem como com entidades sem fins lucrativos, propostas de ações coordenadas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional; III - propor medidas na área de infraestrutura com foco em: a) obras públicas de responsabilidade da União; e b) parcerias com o setor privado. IV - propor medidas voltadas à alocação e distribuição da atuação estatal de modo a promover a redução das disparidades regionais causadas pelos impactos econômicos e sociais da covid-19; V - propor diretrizes para a destinação de emendas parlamentares por meio de articulação com o Congresso Nacional; VI - propor medidas com o objetivo de garantir a cadeia de suprimentos de setores estratégicos; e VII - propor medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos por meio do uso da tecnologia da informação, da simplificação de procedimentos relativos aos registros cartoriais, às contratações públicas, à criação e extinção de pessoas jurídicas, a aspectos regulatórios e de licenciamento ambiental, dentre outros. Art. 3º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério da Economia; V - Ministério da Infraestrutura; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministério de Minas e Energia; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IX - Ministério do Meio Ambiente; X - Ministério do Turismo; XI - Ministério do Desenvolvimento Regional; XII - Controladoria Geral da União; XIII - Secretaria Geral da Presidência da República; XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República; XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e XVI - Advocacia-Geral da União. Parágrafo Único. Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Art. 4º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, devendo ao final desse prazo apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Plano de Trabalho contendo proposta de ações estratégicas para recuperação e retomada do crescimento econômico. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País deverá apresentar ao Ministro mencionado nocaputrelatórios parciais de suas atividades a cada quinze dias do período de sua duração. Art. 5º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País poderá solicitar apoio de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para a elaboração das medidas previstas no art. 2º. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER SOUZA BRAGA NETTO Pelo Comitê