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Resolução 571 do CNJ e as novas fronteiras do inventário e divórcio extrajudiciais são debatidas na ExpoDireito 2026

1 de junho de 2026

     Painel reuniu três especialistas para discutir as inovações práticas da Resolução 571 do CNJ, a autorização extrajudicial de alienação de bens do espólio, a ata notarial como ferramenta de inventário e as possibilidades da conta notarial, apontando o horizonte de mudanças que a reforma do Código Civil ainda vai ampliar.

     O painel “Propostas Práticas do Tabelionato de Notas para a Advocacia: Inventário e Divórcio Consensuais”, realizado nesta sexta-feira (29) durante a ExpoDireito Brasil 2026, no CICB em Brasília, trouxe um debate técnico aprofundado sobre as transformações em curso no direito sucessório extrajudicial. Com a mediação da tabeliã paulista Renata Padilha, participaram do painel a tabeliã de notas do Distrito Federal Fabiana Perillo e o consultor jurídico do Senado Federal e doutor pela USP, Carlos Elias,  oferecendo ao público de advogados uma visão prática das ferramentas disponíveis e dos avanços que ainda estão por vir.

Resolução 571 do CNJ: o maior salto do inventário extrajudicial desde 2007

     Fabiana Perillo abriu o painel contextualizando o marco que representa a Resolução 571 do CNJ, vigente desde o segundo semestre de 2024. Segundo ela, desde a abertura do inventário extrajudicial em 2007, com a alteração do Código de Processo Civil, nenhuma norma havia avançado tanto de uma vez.

     A Resolução 571 trouxe quatro grandes inovações: a possibilidade de lavrar inventário com herdeiros menores ou incapazes; a realização de inventário na presença de testamento, com autorização judicial prévia; a autorização de alienação de bens do espólio pelo inventariante para pagamento de dívidas; e a equiparação, para fins de sucessão, entre casais casados e casais em união estável.

     “Começamos lá em 2007, fomos ganhando confiança. E em 2024, sem lei em sentido formal, o CNJ criou, por meio da Resolução 571, quatro inovações que mudaram completamente o cenário do inventário extrajudicial no Brasil”, afirmou Fabiana Perillo, tabeliã de notas/DF

     A tabeliã abordou as complexidades práticas trazidas por cada inovação. No caso do inventário com menores, destacou que o requisito da divisão proporcional (pró-rata) da Resolução 571 impede, em muitas situações, partilhas que seriam mais vantajosas para os próprios herdeiros incapazes. Citou o exemplo de herdeiros adultos que desejam ceder bens de maior valor ao irmão menor, operação que a norma atual não permite — embora o Projeto de Lei de reforma do Código Civil sinalize uma abertura nesse sentido, com a participação do Ministério Público como garantia suficiente.

     Sobre o inventário com testamento, Perillo criticou a exigência de autorização judicial nos casos de testamento revogado ou caduco: “Um testamento revogado por escrito ou caduco por falecimento do legatário é documentalmente verificável. Não precisamos de sentença judicial para constatar o que uma certidão de óbito ou de matrícula já demonstra com fé pública.” O tema está em julgamento no CNJ, com voto do ministro relator Mauro Campbell contrário à alteração, mas a tendência legislativa aponta para a superação dessa barreira.

     A palestrante ainda trouxe novidades sobre o reconhecimento pós-morte de filiação socioafetiva em inventário extrajudicial, citando precedente recente de São Paulo (abril de 2026), e informou que o CNJ já firmou entendimento vinculante de que a exigência de certidão negativa de débitos (CND) em inventários é ilegal. Outra conquista próxima: a lavratura de inventário sem prévio recolhimento do ITCMD, transferido para o momento do registro, seguindo o tema repetitivo 1074 do STJ.

A autorização extrajudicial de alienação de bens: o “alvará” sem o juiz

     Renata Padilha, que veio ao tabelionato de notas após quase duas décadas como juíza federal, tomou a palavra com entusiasmo declarado pelo tema — e pela inovação que mais a mobilizou na prática: a autorização extrajudicial de alienação de bens do espólio, prevista no artigo 11-A da Resolução 571.

     “A vida acontece fora dos tribunais. A vida de verdade é vivida, e por isso o tabelionato de notas é uma ferramenta tão importante. Nós que somos advogados, juízes e tabeliães precisamos reverberar a importância do extrajudicial”, afirmou Renata Padilha, tabeliã de notas/SP

     A tabeliã paulista explicou que, na prática, muitos inventários envolvem patrimônio imobilizado, em especial imóveis, que não pode ser utilizado para custear as próprias despesas do processo (honorários, tributos, custas). A Resolução 571 permite que o tabelião verifique os requisitos legais e autorize a venda, sem necessidade de alvará judicial, o que ela prefere chamar de “autorização extrajudicial”, para demarcar a linguagem do setor.

     Padilha detalhou as cautelas necessárias: unanimidade dos herdeiros; avaliação criteriosa do bem; verificação da cadeia dominial; exigência de garantia real ou pessoal do inventariante (excluído o próprio bem a ser alienado); e prestação de contas do valor obtido em até um ano. Destacou que a construção da escritura deve deixar claramente amarrado o destino dos recursos ao custeio do inventário.

     “Eu liguei para o registrador antes de lavrar a minha primeira autorização. Perguntei como ele enxergava, construímos juntos. E é isso que é bonito no extrajudicial: enquanto como juíza eu olhava para os advogados através do processo, como tabeliã eu sento ao lado deles e construímos a solução em conjunto”, disse.

“As placas tectônicas do direito estão se movendo”

     O consultor do Senado Federal Carlos Elias abriu sua fala com uma metáfora precisa: “A gente vive quase um movimento sísmico. As placas tectônicas têm se movido, e têm tido conquistas do extrajudicial maiores do que você imagina.” Para ele, quem resistir ao movimento de extrajudicialização será atropelado.

     Sobre o inventário com menores, Elias foi além da análise técnica e questionou a lógica da divisão pró-rata exigida pela Resolução 571. Usando uma analogia que arranhou a plateia de juristas, a herança como “purê de batata”, defendeu que o artigo 1.791 do Código Civil já permite que a partilha considere o acervo como um todo indivisível, não bem a bem:

     “Quando a pessoa morre, todas as batatas se fundem em um purê de batata. O artigo 1.791 diz que a herança é indivisível. O que você partilha é o purê, não cada batata individualmente. Então exigir que cada bem seja dividido igualmente com o menor é um erro olímpico, e desnecessário se o MP der parecer favorável a uma partilha mais vantajosa para ele” destacou Carlos Elias, Consultor do Senado Federal.

     O especialista também apresentou outras ferramentas que, segundo ele, todo tabelião deve “deixar no radar” ao lavrar inventários: a ata notarial de certificação de fato resolutivo, para atestar o implemento de condições contratuais ou a extinção de direitos reais, como usufruto, com a recomendação de notificar interessados quando houver risco de prejuízo a terceiros.

     Dedicou especial atenção à conta notarial (escrow account notarial), descrevendo-a como uma “Ilha Suíça de Imunidade”: uma conta com patrimônio de afetação, impenhorável, rastreada pelo Banco Central, remunerada em patamar compatível ao mercado. Nas suas palavras, o instrumento pode viabilizar legados de alimentos, trusts informais e destinações patrimoniais que hoje ficam sem solução prática.

     “Um pai que tem um filho dependente pode, via testamento, direcionar parte do patrimônio para uma conta notarial com conta-gotas de rendimento mensal. O filho recebe, o pai parte com tranquilidade. Isso não é fraude, é planejamento com fé pública e rastreabilidade total”, enfatizou o Consultor do Senado Federal.

     Elias mencionou ainda que o instituto do trust está sendo incorporado à reforma do Código Civil, em texto que o Senado Federal aperfeiçoa, e que a conta notarial é estruturada de forma similar a uma conta judicial, sem possibilidade de penhora, mas com total transparência perante o Banco Central.

A reforma do Código Civil no horizonte

     Os três palestrantes convergiram ao indicar que a reforma do Código Civil, em tramitação no Senado sob o PL 4/2024, representa a maior ampliação que o inventário extrajudicial já terá. O texto prevê a participação do Ministério Público como requisito suficiente de proteção ao menor, sem a exigência rígida de partilha pró-rata, além de incorporar novas figuras como o trust e de fortalecer o protagonismo dos tabeliães de notas no acesso à justiça.

     “A tendência é de que o extrajudicial continue crescendo. Aqueles que tiverem resistências serão atropelados pelo movimento”, resumiu Carlos Elias ao encerrar sua participação.

Fonte: Assessoria de Comunicação ANOREG/BR