O tema “Regularização fundiária urbana” foi abordado pela diretora de Tecnologia da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin, que também é registradora de imóveis em Poxoréu.
Ela discorreu sobre dispositivos presentes na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça relativas ao Foro Extrajuidicial (Provimento nº 42/2020) acerca do tema, mais especificamente sobre isenção de emolumentos (artigos 175, 208 e 1.128); emolumentos para o registro de regularização fundiária de interesse específico (artigo 226, § 2º e § 3º); prazos de prenotação (artigos 592 e 594).
Abordou, ainda:
- Fusão de matrículas de imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse do Poder Público com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária (artigo 671, § 2º, III, e § 4º);
- Desnecessidade de georreferenciamento da área de origem para regularização fundiária urbana (artigo 1.098);
- Regularização fundiária urbana de ocupações em área da União (artigo 1.118, parágrafo único);
- Dispensa de reconhecimento de firma (artigo 1.119);
- Regularização de loteamentos clandestinos – exigências (artigos 1.162, 1.163, 1.164 e 1.165);
- Competência (artigo 1.168, § 1º e § 2º);
- Da regularização do parcelamento de conjuntos habitacionais não registrados (artigos 1.169 a 1.174);
- Dos depósitos nos loteamentos urbanos irregulares (artigos 1.175 a 1.180);
- Do processo e do registro (artigos 1.181 a 1.200);
- Das intimações e do cancelamento (artigos 1.201 a 1.211);
- Da publicação de intimações e notificações por editais eletrônicos nos procedimentos de registro de imóveis (artigo 1.212).
- Cadastro: cadastramento dos projetos de regularização fundiária registrados nas unidades de registro de imóveis de todo o Estado para alimentação do sistema de banco de dados, criado e administrado pela Anoreg-MT e disponibilizado por intermédio da CEI-MT (a ser implantado)
- Art. 1.265. A base de dados do referido cadastro será composta por: I - identificação da serventia registral; II - comarca; III - número da matrícula; IV - nome do Município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada; V - total da área regularizada (m2 ou ha); VI - quantidade de unidades; VII - data da prenotação do requerimento. Parágrafo único. As unidades de registro de imóveis deverão lançar no sistema os dados das regularizações fundiárias registradas no cadastro de regularização fundiária urbana na mesma data da prática do ato.