O “Registro de partidos políticos” foi o segundo tema exposto durante a realização do XXI Encontro Estadual de Notários e Registradores, na sede da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), em Cuiabá. A palestra foi ministrada pelo tabelião de Notas e de Protesto em São Paulo, Marcos Claro, com a mediação do notário e registrador no 2º Ofício de Cáceres, Juliano Alves Machado.
O expositor conceituou partidos políticos como uma agremiação de pessoas com uma ideologia comum, reunidas com o objetivo de orientar a vontade popular, adquirindo o poder necessário para implementação de um programa político. “Assim definidos, representam verdadeiros instrumentos de participação da sociedade no exercício do governo, na medida em que se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, a realização do pluralismo político e da soberania nacional, e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”, disse.
Quanto à natureza jurídica, disse que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, estando inseridos no rol do artigo 44 do Código Civil (inciso V), nele incluído pela Lei nº 10.825/2003, o que afirma sua autonomia em face ao Estado. “A natureza privada deriva tanto da sua composição (são formados pela adesão voluntária de particulares) quanto dos seus fins (são destinados não propriamente a realizar fins públicos, mas a perseguir fins políticos). Dentre as pessoas jurídicas de direito privado, ainda, pode-se dizer que o partido político tem natureza associativa, ou seja, em que pese sua previsão legal como figura autônoma, ontologicamente é uma espécie de associação”, declarou.
Na sequência, sobre constituição dos partidos, afirmou que eles têm natureza associativa, mas se sujeitam a um regime especial em virtude de suas peculiaridades, o que reflete na etapa de sua constituição. “De fato, seu registro deve observar não apenas os requisitos genéricos da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), especialmente artigos 46 e 120, mas também aqueles previstos na legislação especial, qual seja, a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), especialmente o quanto disposto nos seus artigos 8º e 15 (requisitos do estatuto, além daqueles previstos no Código Civil)”, observou Marcos Claro.
Conforme o palestrante, pela Lei dos Registros Públicos, “a inscrição dos atos constitutivos e dos estatutos dos partidos políticos deve ser feita perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (inciso III, do art. 114). Em face da Lei nº 14.382/2022 (Lei do SERP), ao dar nova redação ao art. 116 da LRP, para dele eliminar a quantidade de folhas dos Livros de Registro (300 folhas, Livro A e 150 folhas, Livro B), dispositivo no qual se faz referência ao aludido artigo 114, o legislador perdeu a oportunidade de, em relação a este, fazer alusão, também, ao inciso III, que, como visto, diz respeito, justamente, ao registro de Partido Político no RCPJ”.
Para Marcos Claro, a aquisição da personalidade jurídica pelo partido político se dá pela inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local onde instalada sua sede (que não precisa mais ser no Distrito Federal, conforme nova redação do art. 8º, da Lei nº 9.096/1995), assim como as demais associações privadas. Não obstante, é imprescindível o posterior registro dos estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso, portanto, de duplo registro.
Registro no TSE
Segundo o expositor, somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito à propaganda eleitoral no rádio e na televisão. “Além disso, apenas o registro no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos (art. 7º, § 2º e 3º, da Lei nº 9.096/1995 e art. 8º, caput e § 1º, da Resolução nº 23.571/2018 do TSE). Só é admitido o registro perante o TSE do partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5 dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles (§ 1º, do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.107/2016)”.
O estatuto, aprovado na reunião de fundadores do partido político, deve ser publicado no Diário Oficial da União, bem como o inteiro teor do seu programa. Antes da apresentação para anotação perante a Justiça Eleitoral, todas as alterações programáticas e estatutárias também devem ser publicadas no Diário Oficial da União para, em seguida, serem registradas no RCPJ (art. 9º, § 1º e 2º, da Resolução nº 23.571/2018 do TSE).
Liberdade de organização partidária
A criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos são livres, mas os eles devem respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana e outros preceitos constitucionais (caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei).
Autonomia partidária
Na avaliação de Marcos Claro, os partidos políticos podem estabelecer seus órgãos internos, as regras sobre seu funcionamento, pois têm o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos (capacidade de auto-organização por seus filiados e autogoverno).
Por fim, o palestrante abordou filiação partidária (ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político); fidelidade partidária (medida pela obediência do filiado ao programa, diretrizes definidos pelo partido político, ou, ainda, pela migração do filiado de um partido político para outro); coligação partidária (união transitória de dois ou mais partidos políticos); fundo partidário (é o “Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos” constituído pelas multas e penalidades pecuniárias aplicadas, por recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, por doações de pessoas físicas ou jurídicas e de dotações orçamentais da União); diretórios regionais (estaduais e municipais) dos partidos políticos.
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT