A Receita Federal do Brasil publicou na última quarta-feira (19/10) a Instrução normativa RFB nº 2.110/2022, que trata das normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas a manutenção da Previdência Social.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 revoga a anterior (IN RFB n° 971/2009), tem validade a partir de 01 de novembro de 2022, e faz parte do pacote de adequações propostas pela receita federal, desde que ela passou a ser órgão federal responsável pela arrecadação e controle das contribuições para a previdência social, deixando estas no formato das demais normais da Receita Federal, facilitando assim, a fiscalização e a cobrança dessas contribuições.
Dentre outros dispositivos, a IN no seu art. 8°, Inc. XXIII, determina que o notário, o tabelião e o oficial de registro, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994, devem obrigatoriamente contribuir para a previdência social na qualidade de contribuinte individual, devendo utilizar como salário de contribuição a remuneração auferida pelo exercício da atividade, observando ainda, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (Art. 31 da IN RFB n° 2.110/2022).
Vale ressaltar que a contribuição obrigatória na qualidade de contribuinte individual não deve ser confundida com a contribuição patronal, feita mensal com base na folha de pagamento dos funcionários da serventia. A contribuição individual feita com base na remuneração do tabelião, notário ou registrador se trata da sua contribuição pessoal a previdência social, tendo como objetivo único a sua futura aposentadoria.
A IN dispõe ainda, em seu art. 82 Inc. VI, que as Serventias Notariais e de Registro no cálculo das contribuições patronais sobre a folha de pagamento, não estão sujeitas à contribuição devida a terceiros, exceto quanto à contribuição social do salário-educação. Dessa forma, o recolhimento para a previdência Social feita pelas serventias na qualidade de empregador, deve ser feito da seguinte forma:
INSS dos segurados (aquele descontado em folha do colaborador); Contribuição Patronal de 20% sobre a folha bruta (Art. 43 Inc. I); Contribuição Patronal RAT de 1% sobre a folha bruta, vinculado ao risco leve de acidente de trabalho (Art. 43 Inc. II alínea A); Contribuição a terceiros a título de salário educação de 2,5% sobre a folha bruta (Art. 96 § 1°).Por fim, a instrução normativa traz ainda, em seu art. 258, a personificação do titular do serviço notarial e registral nos casos de infração, notificação de lançamentos e demais instrumentos de fiscalização, reafirmando que “o titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício”.