A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento nº 2/2023-CGJ, que altera a redação do artigo 153 do Código de Normas, no tópico “Da inadimplência das serventias extrajudiciais”.
Conforme o documento, a nova redação é a seguinte:
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (GIF/TJMT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º 88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em procedimento administrativo.
§1° Estão sujeitos à aplicação da multa mencionada no caput deste artigo, os responsáveis pelas serventias sejam eles titulares, interinos ou interventores.
I – As multas aplicadas aos interinos e interventores poderão ser fixadas no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) do seu subsídio em favor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para cada descumprimento específico graduando-se de acordo com a gravidade da conduta.
II – A multa aplicada ao delegatário titular poderá ser fixada no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa do FUNAJURIS em favor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para cada descumprimento específico, graduando-se de acordo com a gravidade da conduta.
§2º Incumbe ao Departamento do Foro Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, preferencialmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das comarcas para providências.
Também foi acrescentado o artigo 153-A, na Seção XI do Capítulo V, com a seguinte redação:
Art. 153-A. Competem aos Juízes Corregedores Permanentes das comarcas instaurar processo administrativo para apurar o descumprimento do dever de informação relacionado no art. 153, caput, no prazo de 5 (cinco), a partir do recebimento do relatório encaminhado pelo Departamento do Foro Extrajudicial – DFE/CGJ.
§1° Recebido o relatório e instaurado o processo administrativo, o Juiz Corregedor Permanente deverá intimar o responsável para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, proferindo decisão em 5 (cinco) dias.
§2° Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 3º Em caso de reiterado descumprimento ou não pagamento da multa, no prazo assinalado, ensejará a instauração pelo Juiz Corregedor Permanente de novo processo administrativo passível de aplicação de perda de delegação, para os titulares e quebra de confiança, para interinos e interventores.
O provimento entrará em vigor 60 dias contados a partir da data de sua publicação, visando a regularização das pendências anteriores à vigência.
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT