Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 11/03/2026, Edição n. 58/2026, Seção Corregedoria, p. 29), o Provimento CN-CNJ n. 217/2026, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial para adequar a redação do § 2º do art. 320-I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei n. 6.015/1973. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
Segundo o Provimento, a normativa considerou “a natureza urgente e protetiva da averbação de indisponibilidade de bens, que visa impedir a circulação do patrimônio e garantir a efetividade das decisões judiciais”, bem como “os diferentes regimes de registro de imóveis existentes no país, representados pela transcrição (sistema anterior à Lei nº 6.015/1973, focado no registro de atos jurídicos em livros gerais, sem individualização do imóvel em fólio real específico) e pela matrícula (sistema vigente, que confere um número único a cada imóvel, centralizando todas as informações e atos a ele referentes em um fólio real individualizado), e a necessidade de que a aplicação do § 2º do art. 320-I contemple ambas as realidades registrais para garantir a segurança jurídica e a uniformidade”.
Além disso, o Provimento também considerou que “a redação atual do art. 320-I, § 2º, do Provimento CNJ nº 149/2023, no caso da ordem de indisponibilidade recair sobre imóvel que passou a pertencer a outra circunscrição, não permite a averbação no cartório de origem e exige o encaminhamento da comunicação ao cartório da nova circunscrição imobiliária, o que pode gerar atraso no cumprimento e risco de eficácia da ordem”.
Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.