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Presidentes da Anoreg-BR e da Anoreg-SP discursam durante o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

14 de novembro de 2018

     O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Cláudio Marçal Freire, e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Giselle Barros, discursaram durante a abertura do XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em São Paulo.

     A anfitriã, Giselle Barros, ressaltou que “o artigo 236 da Constituição Federal nos toca de maneira especial e profunda ao estabelecer que ‘os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público’. A nossa atividade ganhou status constitucional e foi reconhecida a sua relevância social e jurídica, e nós, notários e registradores da nova ordem constitucional, passamos a ser pessoas físicas que recebem a delegação do poder público após aprovação em concurso público de provas e títulos para exercer em caráter privado uma atividade subordinada à estrita legalidade”.

 

     “A CF foi apenas a primeira, mas seguimos com mudanças na nossa atividade, e assim foi promulgada a Lei Federal 8935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF, e que até hoje disciplina a prática da atividade de notários e registradores brasileiros. Em 1997, a Lei 9492 disciplinou a atividade dos tabelionatos de protesto e esta lei, que completou 20 anos no ano passado, muito contribui para a recuperação de créditos tanto do setor privado quanto do público. Em 2007, com a Lei 11441, os tabelionatos de notas assumiram novas atribuições e passaram a realizar inventários, partilhas e divórcios, contribuindo para desafogar o muito sobrecarregado Poder Judiciário”, enfatizou a presidente da Anoreg-SP.

Anoreg-BR

    Por sua vez, o presidente da Anoreg-BR, Cláudio Marçal Freire, falou em defesa da atividade extrajudicial no país. “O artigo 236 da Constituição Federal diz, em sua primeira parte, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. O constituinte não estabeleceu outra forma para o exercício dos serviços notariais e de registro a não ser em caráter privado, ou seja, somente ressalvou aquele que já estava estatizado pelo artigo 32 da ADCT, mas os estados que tinham esses serviços estatizados já reviram as posições deles (Bahia, recentemente, e, antes, o Acre). Então, não existe outro modelo estabelecido pelo constituinte”, disse Cláudio Marçal.

 

     Ele informou ainda que, “por serviço privado, temos que entender aquele onde alguém habilitado por concurso público recebe delegação para o exercício. Ao estado, cabe fazer o concurso para a delegação. Ele não pode exercer o serviço, pois a Constituição o proíbe. No nosso entendimento, é totalmente equivocada a interpretação de que, quando há vacância, o serviço volta para o estado. Volta para o estado a competência para declarar a vacância, nomear o substituto mais antigo, e abrir o concurso”.

     Quanto à remuneração, disse que “notário e registrador não recebe salário do poder público. Exercemos um serviço privado remunerado por emolumentos. Por acaso, o notário e registrador, para que tenha que cumprir a legislação do imposto de renda, tem que escriturar os emolumentos recebidos, abatê-los do total as despesas, e pagar o imposto de renda. Aquele final, líquido, não é salário, não é dinheiro público. Aquele restante é resultado da sobra dos emolumentos que ele recebeu pelos atos praticados, deduzidos as despesas. Ele poderia, pura e simplesmente, praticar dois ou três atos no mês e receber somente estes dois ou três emolumentos dos atos praticados. Então, temos que cumprir a Constituição”.

     Clique aqui para assistir a íntegra da abertura do XX Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.