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PL que dispõe sobre contratos de fidúcia é aprovado por Comissão na Câmara dos Deputados

11 de agosto de 2021

     Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.578/2020 (PL), que dispõe sobre a fidúcia e dá outras providências. O texto aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Eduardo Cury (PSDB-SP) e a proposta original, de autoria do Deputado Federal Enrico Misasi (PV-SP). O PL tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

     Com disposições relativas ao Registro de Imóveis, o texto substitutivo dispõe, nos §§ 2º e 3º do art. 5º, que “a propriedade fiduciária da coisa imóvel constitui-se mediante registro no Registro de Imóveis competente, sendo objeto de simples averbação sua restituição ao fiduciante ou sua consolidação no fiduciário” e que, “falecido o fiduciário ou afastado da fidúcia, por qualquer motivo, inclusive por cessão dos seus direitos, o imóvel registrado em seu nome passará ao do seu substituto com as mesmas características do regime fiduciário, mediante averbação.”

     Já o § 1º do mesmo artigo 5º determina que, “na fidúcia sobre bem imóvel para fins de administração é da substância do ato a escritura pública, salvo disposição legal em contrário, devendo constar do registro do título as limitações ao poder de alienar ou gravar impostas ao fiduciário, enquanto para fins de garantia observar-se-ão a forma e os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável ao negócio jurídico específico.”

     Por sua vez, o art. 14 traz proteção ao patrimônio do fiduciante. De acordo com o texto apresentado, “os patrimônios autônomos constituídos pelos bens e direitos objeto de propriedade fiduciária, com suas respectivas obrigações, não se submetem aos efeitos de insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial do fiduciário e prosseguirão sua atividade de acordo com o regime jurídico a que estiverem subordinados, permanecendo esses patrimônios autônomos separados do insolvente, liquidanda, falido ou da recuperanda até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento da sua finalidade.”

     Ao final, o art. 19 dispõe que “aplicam-se as disposições desta lei à alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, à cessão fiduciária de direitos creditórios e às demais hipóteses de constituição de propriedade ou de titularidade fiduciária, prevalecendo, contudo, a legislação especial no que tiver de específico.”

     Na Justificação apresentada pelo autor do texto original do PL, Misasi destaca ser necessário “concentrar em uma única norma a sistematização sobre o tema, preenchendo lacunas existentes na legislação dispersa” e que a proposição oriunda do Instituto dos Advogados Brasileiros, “a partir de amplo debate em face de estudo de direito comparado e da experiência legislativa brasileira, preconiza a sistematização das normas sobre a fidúcia nos termos de anteprojeto elaborado pelo advogado Melhim Chalhub, autor, dentre outros, dos anteprojetos que vieram a ser convertidos nas normas sobre garantia fiduciária instituídas pela Lei 9.514/1997 e sobre o patrimônio de afetação da Lei 4.591/1964, com a redação dada pelo art. 53 da Lei 10.9312004.”

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.