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Pergunta: É possível aceitar um título digital para registro e/ou averbação assinado com certificado digital que não seja no padrão ICP-Brasil?

23 de junho de 2020
  Pergunta: É possível aceitar um título digital para registro e/ou averbação assinado com certificado digital que não seja no padrão ICP-Brasil?
Resposta: A opinião da Anoreg/MT é, como regra, títulos digitais que visem constituir, modificar ou extinguir direitos reais sobre bens móveis ou imóveis, sejam assinados por todos os signatários com certificado digital ICP-Brasil. A recepção válida de títulos e documentos produzidos de forma eletrônica deve conter meios e formas para se comprovar a autoria dos signatários e a integridade do arquivo. Nos termos do §1º do artigo 10 da MP 2.200/01, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Os Provimentos 94 e 95 do Conselho Nacional de Justiça previram que durante a Emergência de Saúde Pública todos os Registro de Imóveis, de Títulos e Documento, de Pessoas Jurídicas e Naturais e Tabelionatos deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas; a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto; e o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. Quanto aos documentos digitalizados, o Decreto 10.278, no artigo 5º também previu a necessidade de o arquivo digital, além de outros elementos, ser assinado com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. É importante ressaltar, contudo, que o certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil não é o único aceito no Brasil. O §2º do artigo 10 da MP 2.200/01, prevê que o disposto “nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. O Provimento número 100 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, previu expressamente a hipótese de atos notariais serem assinados pelas partes com certificado digital que não sejam no padrão ICP Brasil: Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. (Artigo 3º, § 5º do Provimento 100). Destacamos que a segurança do ato notarial não fica restrita a assinatura digital, eis que exige: videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital. (Artigos 3º e 9º). É de se considerar, por fim, os Provimentos 94 e 95 do CNJ previram a possibilidade de cada cartório, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade, recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (artigo 1º, §6º e 5º, respectivamente). Diante do exposto, até que as entidades de classe das especialidades de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Naturais e Jurídicas normatizem e uniformizem procedimento de aceitação e verificação de certificados digitais sem ser no padrão ICP-Brasil, a exemplo do que fez o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, o padrão recomendado pela Anoreg/MT é que as assinaturas nos títulos digitais apresentados a registro / averbação sejam assinados com certificado digital padrão ICP-Brasil e que os Cartórios realizem a materialização dos arquivos e conferência das assinaturas e dos certificados de acordo procedimento adequado.