Cuida-se de recurso apresentado pelo Senador Irajá Silvestre Filho (Id. 3709062) em face de decisão proferida nestes autos (Id. 3684773) que resultou na edição da Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, por meio do qual pleiteia a reconsideração dos termos daquela recomendação.
O recorrente afirma, em síntese, que a Lei n. 13.838/2019, de sua autoria, ao alterar a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), buscou atender aos anseios de eleitores e não eleitores, titulares de imóveis rurais, para permitir que as informações do georreferenciamento pudessem ser inseridas nos registros públicos sem a anuência dos confrontantes, uma vez que tais informações representam “a simples ‘tradução’ das medidas perimetrais descritas pela linguagem comum para as medidas baseadas em coordenadas
georreferenciadas”.
VEJA NA ÍNTEGRA:
Decisao_1072324_DECISA_CNJ__PP_N._ interpreta recomendação 41 CNJ