A última palestra do VII Encontro Regional de Notários e Registradores, realizado em Cáceres pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), nesta sexta-feira (26 de maio), foi sobre o tema “Os aspectos da qualificação registral condizentes com as boas práticas visando uniformização, à luz da nova redação do art. 176, § 17 da Lei dos Registros Públicos – exigências descabidas e complementação das omissões de todos os elementos não essenciais do negócio jurídico”.
A palestrante foi a notária e registradora no 2º Ofício de Rondonópolis, Maria Aparecida Bianchin; a mediadora, a vice-presidente da Anoreg-MT, Rosangela Poloni; e, o debatedor, o registrador de imóveis no 1º Ofício de Diamantino, Paulenes Cardoso.
Maria Aparecida Bianchin explanou sobre as atribuições do notário/tabelião e do registrador de imóveis, ressaltando a necessária prevenção ao conflito, bem como o respeito à independência funcional dos notários e registradores. Ainda, expôs aos participantes do encontro o que mudou na Lei 6015/73 em comparação com a 14382/22.
Em seguida, elencou:
O que o tabelião e o registrador de imóveis não devem fazer:
Gestão ineficiente:
1 - Não atender ligações telefônicas;
2 - No atendimento presencial, deixar usuários esperando por muito tempo;
3 - Não ter atendimentos pela internet como whatsapp e e-mail;
4 - Ter canal de atendimento pela internet, mas demorar para dar retorno ao usuário;
5 - Ser confuso nas orientações aos usuários;
6 - Emitir mais de uma nota devolutiva por motivo que já poderia ter visto na primeira análise;
7 - Não ter ambiente organizado;
8 - Não trabalhar para alimentar seu sistema informatizado com dados dos seus livros e também não providenciar a digitalização do seu acervo de documentos, bem como não alimentar as centrais.
O que um tabelião não deve fazer:
1 - Instrumentalizar escrituras públicas sem observância da legislação e das normas;
2 - Cobrar emolumentos propositadamente de forma equivocada para captar clientela, bem como dar descontos ou deixar de observar a tabela e o CNGCE;
3 - Desrespeitar o princípio da territorialidade; desrespeitar o código de ética do notariado latino e da CGJ/MT.
Por sua vez, a vice-presidente da Anoreg-MT, Rosangela Poloni, pontuou:
O que um registrador de imóveis não deve fazer:
1 - Exigir assinatura de cônjuge comprador;
2 - Exigir documentos e informações já citadas na escritura pelo tabelião;
3 - Exigir declaração de quitação de condomínio, sem aceitar declaração do adquirente de simples ciência de sua responsabilidade por eventuais débitos;
4 - Exigir retificação de RG quando o número é o mesmo com mera indicação de órgão expedidor diferente quando é possível ver que não há contradição;
5 - Exigir retificação de centavos em partilhas;
6 - Fazer juízo de valor em relação a decreto municipal que autorizou loteamento, entrando no mérito administrativo.
7 – Exigir retificação de escritura em casos em que o artigo 213, § 13, da Lei 6015 permite mero requerimento (mudança de descrição do imóvel após a lavratura da escritura);
8 – Não aceitar protocolar título porque já há um anterior, contraditório, em andamento;
9 – Em título apresentado no SAEC, fazer nota para exigir recolhimentos de emolumentos sem nem informar o valor (no SAEC o valor total é cobrado após a análise);
10 – No e-Protocolo, cancelar o protocolo ao fazer exigência sem esperar o fim do prazo de exigência daquele;
11 – Após o protocolo, exigir atualização de certidões que, na data do protocolo, estavam dentro do prazo de validade;
12 – Ultrapassar prazos máximos para análise e prática dos atos;
13 – Devolver título por ausência em seu texto e data de expedição de algum documento de identificação cuja análise já foi feita pelo tabelião ou agente com força de fé pública no caso concreto.
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT