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Opnião: Certificado digital do tipos A1 e A3 e a utilização para realização de registros de documentos digitais

22 de maio de 2020
 

OPINIÃO LEGAL

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSO (ANOREG-MT)

 

CONSULTA: Trata-se de consulta acerca da exigência de certificado digital do tipo A3 pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso para realização de registros de documentos digitais.

 

EMENTA: EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL A3 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA CGJ – NORMA NA CNGCE.

FUNDAMENTAÇÃO

 

A ANOREG/MT nos apresentou um questionamento da recomendação da ANOREG/MT acerca do uso da recepção de documentos assinados por certificado digital apenas no formato A3.

Argumenta que a Medida Provisória 2-200-2/2001 não optou pelo certificado digital tipo A3, mas apenas que o certificado digital esteja no padrão ICP-Brasil. Logo a exigência do certificado digital apenas do tipo A3 seria além do que a legislação prevê, portanto, ilegal.

Pois bem. Em que pese não existir lei stricto sensu que determine a utilização exclusiva do certificado digital do tipo A3, esse entendimento não se sustenta ante ao poder regulamentar da CGJ – Corregedoria Geral da Justiça – nos termos do art. 31 da Lei Estadual 4.964/1985 (COJE – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso) e art. 236, §1º da CRFB. Isso porque a CGJ, ao exercer seu poder regulamentar, determinou na Consolidação das Normas da Corregedoria, conforme redação dada pelo art. 98-M, que está autorizada a recepção de títulos eletrônicos com certificado de segurança mínima do tipo A3, leia-se:

“Art. 98-M. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.”

Da leitura do dispositivo mencionado depreende-se que a CGJ, no exercício de seu poder regulamentar, optou pela exigência do certificado digital do tipo A3. Logo, a condição contida na Nota de Orientação n. 40/2020 expedida pela Anoreg/MT está em consonância com a norma cogente.

Por outro lado, em virtude da Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) o CNJ expediu os Provimentos 94/2020 e 95/2020 pelos quais se criou norma temporária que autorizou a recepção de documentos natu-digitais e digitalizados.

Os dois atos normativos supracitados flexibilizaram a forma de recepção de documentos pela via digital, diminuindo alguns critérios de segurança, ao admitir, inclusive, a recepção de documentos digitalizados.

Infere-se que há duas regras, sendo a primeira de caráter permanente, qual seja o art. 98-M da CNGCE, cujos efeitos encontram-se sobrestados por norma excepcional e temporária, à saber, Provimento 94/2020 CNJ e Provimento 95/2020 CNJ. Finda a vigência dos mencionados provimentos do CNJ, a norma permanente torna e produzir seus efeitos.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da justiça - foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso exige a assinatura por certificados digitais do tipo A3, contudo, excepcionalmente e em caráter temporário, poder-se-á admitir a recepção de documentos assinados por certificado digital do tipo A3 ou A1.

É o parecer.

Cuiabá, Mato Grosso, 11 de maio de 2020.