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Opinião – MP 958/2020 que estabelece normas para facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

4 de maio de 2020

 

OPINIÃO LEGAL

 

A Medida Provisória n. 958 foi publicada no dia 24 de abril de 2020, tendo como escopo, estabelecer normas para facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

A lei traz em seus artigos, a edição de normas temporárias, suspendendo até o dia 30 de setembro de 2020, a vigência de alguns dispositivos normativos, como o descrito no inciso I do artigo 2º, qual seja, o artigo 58, § 2º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 (dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências), influenciando diretamente nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de Registro de Imóveis, passando a ser facultativa a averbação de aditivos de penhor, nos casos em que haja o mesmo credor, devedor e os bens apenhados.

Já o artigo 3º estabelece nova redação em caráter definitivo ao artigo 4º da Lei 6.313/75, dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte escrita: O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial." (NR). Desta forma, o referido artigo passou a prever o cabimento do registro, apenas nos casos em que houver concordância entre as partes.

Referências: Medida Provisória n. 958/2020, disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-958-de-24-de-abril-de-2020-254003587; Decreto Lei n. 167/67, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0167.htm e Lei n. 6.313/75, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6313.htm

 

Cuiabá, Mato Grosso, 28 de abril de 2020.