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Notário e registrador aborda o tema “Alteração do prenome e sobrenome e nome e sobrenome dos transgêneros”

24 de maio de 2024

     O notário e registrador no 2º Ofício de Chapada dos Guimarães, Rodrigo Oliveira Castro, proferiu palestra sobre o tema “Alteração do prenome e sobrenome e nome e sobrenome dos transgêneros”, durante a realização do IX Encontro Regional de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, em Chapada dos Guimarães. A mediadora foi a notária e registradora no 2º Ofício de Rondonópolis, Maria Aparecida Bianchin.

     O profissional explicou que a primeira hipótese é dos genitores, que têm o prazo de 15 dias após o registro de nascimento para requererem a alteração do prenome e sobrenome, exigindo-se consenso para a retificação. Segundo o palestrante, em caso de divergência, remete-se ao juiz competente, cuja decisão é em âmbito administrativo, e não ação judicial.

 

     “A segunda hipótese de alteração de prenome é pela própria pessoa, cujo requerimento é pessoal e imotivado, após atingir a maioridade. Não depende de ordem judicial e, no extrajudicial, a mudança pode ocorrer apenas uma vez, ainda que a alteração anterior decorra de alteração de nome e gênero de transgêneros”, ressaltou.

     Rodrigo Castro salientou uma terceira hipótese de alteração de sobrenome, descrito no artigo 57 da Lei 6015/73 (com redação dada pela Lei 14382/22 e Provimento 153/23 do CNJ). Neste caso, o requerimento é pessoal, mas também admite representação para alteração exclusiva do sobrenome (procuração pública específica lavrada há menos de 90 dias).

     Em relação à alteração do nome e gênero – transgêneros – disse que a previsão consta do artigo 516 e seguintes do Provimento 149 do CNJ, exigindo-se requerimento pessoal e que a pessoa seja maior e capaz, sendo a mudança do prenome e do gênero, ou de ambos, e não dos nomes de família.

     “O pedido para alteração de nome e gênero de transgêneros independe de cirurgia ou laudo médico ou psicológico, devendo haver apresentação das certidões do artigo 518, parágrafo 6º do Provimento 149 do CNJ. O caráter é sigiloso e pode haver recusa em causa de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação. Também é preciso comunicar os órgãos expedidores dos documentos e há previsão de entrada do requerimento perante autoridade consular brasileira”, informou o expositor.

     Rodrigo Castro ainda abordou aspectos relacionados ao Fundo para Implementação e Custeio – Registro Civil (FIC-RCPN), previsto na Lei nº 14.382/2022. “Todos os oficiais de registro civil do Brasil devem contribuir para a manutenção do FIC-RCPN. Para cumprir a obrigação é necessário acessar a página https://fic.registrocivil.org.br/ e entrar com o IdRC (sistema de autenticação eletrônica)”.

     Finalizando, informou as recentes atividades da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais Seção Mato Grosso (Arpen-MT), sendo: Pop Rua Eleitoral – (público alvo: população de rua), realizado em 19/04/2024, com 59 certidões solicitadas; Registre-se – (Provimento 140 do CNJ – semana de 13 a 17/05/2024. Público alvo este ano: egressos e povos originários – indígenas da etnia Bakairi), com 844 certidões solicitadas (demanda ativa) e 567 emitidas (demanda passiva); Conarci, realizado de 10 a 12 de outubro de 2024, em Florianópolis/SC – foco no projeto de reforma do Código Civil; e breves apontamentos sobre a reforma do Código Civil e edital de casamento no CRC.