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Nota de orientação nº 50/2020 – Orienta e estabelece as diretrizes com base na Lei Estadual nº 11.178/2020

27 de agosto de 2020

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 50/2020

 

Orienta e estabelece as diretrizes com base na Lei Estadual nº 11.178/2020, publicada em 23 de julho de 2020, bem como com base na decisão que deu provimento ao expediente CIA nº 0029885-81.2020.8.11.0000 pela CGJ/MT.

 

A ANOREG-MT - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias,

ORIENTA E RECOMENDA:

Art. 1º – A Lei Estadual nº 11.178/2020 se aplica aos cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, posto que previsto expressamente na redação do artigo 1º, §1º da referida legislação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Estadual atingirá apenas o ato de comunicação do protesto aos órgãos de proteção ao crédito, o qual está previsto no art. 618, §3º da CNGCE, ou seja, o cartório deve notificar e protestar, todavia o envio das informações aos órgãos de proteção ao crédito deve aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do vencimento do débito.

Art. 2º - O prazo previsto no parágrafo único do art. 1º desta nota de orientação só se aplica às relações de consumo, conforme interpretação do caput do artigo 1º do texto da Lei Estadual.

Art. 3º - As regras trazidas pela Lei Estadual se aplicam somente às dívidas vencidas após a data de publicação da Lei Estadual, qual seja, 23 de julho de 2020.

Cuiabá, Mato Grosso, 25 de agosto de 2020.