NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 47/2020
Dispõe sobre o Decreto nº 9.311/2018, que trouxe nova redação aos incisos V, VI e VII do artigo 10, do Decreto nº 4.449/2002, que redefine os prazos de obrigatoriedade para o georreferenciamento de imóveis rurais no país, bem como as alterações introduzidas pelo Decreto 5.570/2005 e Decreto 7.620/2011.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), no uso de suas atribuições estatutárias,
Considerando o artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.570/05, Decreto 7.620/11 e Decreto 9.311/18, em que o governo federal redefine os prazos de obrigatoriedade para o georreferenciamento de imóveis rurais,
Considerando que a associação tem papel fundamental em orientar os associados quanto às observâncias destes prazos determinados em lei,
RESOLVE,
Orientar os(as) notários(as) e registradores mato-grossenses que observem os prazos conforme a tabela abaixo:
Início da contagem do prazo: 20/11/2003 (§ 3º artigo 10 Decreto 4.449/2002) | |
ÁREA | DATA DE EXIGÊNCIA |
Acima de 5.000,00 ha | 20/03/2004 |
De 1.000 ha a 5.000 ha | 20/11/2004 |
De 500 ha a 1.000 ha | 20/11/2008 |
De 250 ha a 500 ha | 20/11/2013 |
De 100 ha a 250 ha | (20/11/2018) |
De 25 ha a 100 ha | (20/11/2023) |
Menor que 25 ha | (20/11/2025) |
Cuiabá, 4 de junho de 2020.