NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 44/2020
Dispõe sobre a Lei n.
13.986/2020 (conversão da
MP 897/19) e exposição de motivos a justificar as razões que levaram o Presidente da República a vetar o artigo 59.
Fundamentado na
mensagem n. 159, de 07/04/2020, exposição de motivos a justificar as razões que levaram o Presidente da República a vetar os artigos, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 do projeto de lei número 30/2020 (
MP 897/19), convertida na lei supracitada, a
ANOREG-MT - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias,
ORIENTA E RECOMENDA:
1 – O texto do
artigo 59 da Lei Federal nº 13.986/2020 foi vetado uma vez que invade a competência dos Estados e Distrito Federal para legislar sobre alíquotas dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural.
Permanece inalterado, portanto, para fins de cobrança de emolumentos, o previsto na Lei Estadual n. Lei n. 7.550/2001 e PROVIMENTO N. 006/2019-CGJ;
2 – Conforme asseverado nos Provimentos n.
94 e
95 do Conselho Nacional de Justiça, o serviço extrajudicial de registro de imóveis é essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, e, considerando que não há nenhum artigo da lei em evidência proibindo o registro de contratos de financiamentos com garantias reais e/ou pessoais,
as serventias continuarão podendo praticar tais atos;
3 – Recomendações complementares serão informadas, quando necessárias;
4 – Dúvidas e/ou sugestões poderão ser enviadas para nossa superintendente que lhes dará a destinação própria.
Cuiabá/MT, 08 de abril de 2020.