Nota de orientação e esclarecimentos sobre o Provimento 77/2018
O Corregedor Nacional da Justiça editou o Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, estabelecendo regras sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias do foro extrajudicial.
No referido Provimento foram estabelecidas regras para o acesso à essa atividade, as quais podem ser assim resumidas: (i) ordem legal para a designação, devendo recair a nomeação, em primeiro plano, no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, sendo que, na ausência, segue-se a ordem prevista no Provimento; (ii) vedação de “nepotismo”, não devendo a designação de substituto recair sobre pessoas que tenha vínculo de parentesco (na ordem prevista pelo Provimento) com o antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local; (iii) idoneidade para o exercício da função, não podendo a designação recair sobre pessoa condenada em decisão, trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional, nas hipóteses elencadas pelo Provimento.
No art. 3º do Provimento está previsto que “os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias”.
Diante dessas previsões, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinou que os interinos lhes forneçam uma série de informações, certamente no intuito de analisar a situação de cada interino diante das previsões contidas no Provimento nº 77/CNJ.
Referidas informações devem ser encaminhadas nos termos e prazos estipulados.
Contudo, em virtude das especificidades que abrangem a situação de nomeação de cada responsável interino, entende-se que a análise e manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça não poderá ser realizada de maneira genérica, mas sim em conformidade com as particularidades das informações individuais que lhes forem apresentadas.
Essa circunstância reforça uma posição que a ANOREG-MT tem adotado, qual seja, a extrema cautela na adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais de natureza coletiva, uma vez que as particularidades de cada situação nem sempre podem ser abarcadas com a devida profundidade que o caso requer e, também, porque eventual improcedência no pedido coletivo pode trazer prejuízos na busca individual dos direitos, ainda que a decisão não possua, necessariamente, um efeito vinculante.
Assim, além das informações apresentadas perante a Corregedoria-Geral da Justiça, faz necessário o acompanhamento individualizado da tramitação dessas informações e da posição que será adotada pela Corregedoria.
Nada obsta, também, que cada um busque a judicialização individual da questão, orientando-se, apenas, que seja realizado por ações judiciais individualizadas, onde a discussão pode ser realizada com mais profundidade, em conformidade com o caso concreto.
Sobre esse tema, foi divulgada a interposição de um Mandado de Segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, autuado sob nº 36259, onde buscou-se atacar, dentre outras coisas, a “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico” levada a efeito pelo CNJ, sendo que o Ministro Luiz Fux, negou a medida liminar concedida, por entender estarem ausentes o requisitos autorizadores da concessão.
A decisão nesses autos foi proferida monocraticamente, ou seja, está sujeita à apreciação do órgão colegiado, foi proposta de maneira individual, referindo-se a uma situação específica, não tendo até momento, qualquer efeito de repercussão geral ou de vinculação com outros órgãos e instâncias do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito as diversas situações individuais que se apresentam.
Diante disso, caso os interinos associados recebam qualquer comunicado oficial sobre o assunto, solicita-se seja informada a ANOREG-MT para análise e discussão sobre as medidas cabíveis, visando prevenir e proteger o direito dos responsáveis interinos em face das previsões constantes do Provimento nº 77/CNJ.”
Orientando-se, apenas, que seja realizado por ações judiciais individualizadas, onde a discussão pode ser realizada com mais profundidade, em conformidade com o caso concreto, à luz da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94 –LNR.