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MPE tenta excluir tabeliães e registradores do sistema de Previdência de MT

10 de agosto de 2020
 

     Depois de 17 anos em vigor, parte de uma lei estadual que unificou o sistema previdenciário do Poder Executivo de Mato Grosso é contestada na Justiça pelo Ministério Público Estadual (MPE). Para isso, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) na última quarta-feira (5) para declarar a inconstitucionalidade de um artigo da Lei Complementar Estadual nº 126 de julho de 2003.

     A ação está sob a relatoria do desembargador Luiz Ferreira da Silva, no Órgão Especial do TJ. Como réus, foram acionados o Estado e a Assembleia Legislativa.

     A Lei contestada na ADI traz em seu artigo 6º a seguinte redação: "As contribuições previdenciárias dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, bem como dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, optantes pelo regime previdenciário estadual estabelecido pelo art. 48 da Lei Federal nº 8.935/94, serão destinadas ao pagamento de seguridade social dos servidores vinculados ao sistema previdenciário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso".

     Conforme o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, a unificação do sistema previdenciário prevê que dentre aqueles vinculados ao Regime Próprio Previdenciário de Previdência Social de Mato Grosso, estão incluídos os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares. "Ocorre que tal previsão normativa contraria entendimento pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a previsão de lei tratando sobre a inserção de notários e oficiais de registro como segurados de regime próprio de previdência social viola a Constituição Federal", afirma o chefe do Ministério Público em trecho da peça inicial citando em seguida o artigo 40 Constituição de 1988.

     Borges argumenta que os notários e registradores não integram a estrutura do funcionalismo público e não são remunerados pelos cofres públicos: a remuneração pela atividade profissional provém dos particulares. Em outro trecho da ADI, é mencionado que a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1988, que modifica o sistema de previdência social, considera que a inserção de notários e oficiais de registro como segurados de regime próprio de previdência social viola a Constituição Federal.

     O chefe do Ministério Público cita ações já julgadas pelo STF com esse entendimento e pede ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso que receba e julgue a ADI procedente com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 126/2003, especificamente em relação à expressão “bem como dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, optantes pelo regime previdenciário estadual estabelecido pelo art. 48 da Lei Federal nº 8.935/94”.

     Conforme o MPE, essa parte da lei viola os artigos 3º, 10 e 140 da Constituição do Estado de Mato Grosso e contraria entendimento consolidado do Supremo. Contudo, pleiteia que sejam ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata de julgamento da ADI 4639 do STF ( 9 de abril de 2015), já estivessem aposentados ou reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão, nos termos do artigo 27, da Lei Federal nº 9.868/1999.

Fonte: Folhamax