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Lei n. 14.661/23 – Acrescenta art. 1.815-A ao Código Civil para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno

24 de agosto de 2023

     Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 24/08/2023, Edição 162, Seção 1, p. 8), Lei n. 14.661/2023, que acrescenta o art. 1.815-A no Código Civil para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. A lei entrou em vigor imediatamente.

     Segundo o novo artigo, “em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”

Veia a íntegra da Lei.

Fonte: IRIB.