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Lei estadual que vincula notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência de Mato Grosso é declarada parcialmente inconstitucional

30 de novembro de 2020
 

     O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT), na condição de amicus curiae, contribuiu na obtenção de uma importante vitória para a classe ao fazer com que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reconhecesse, à unanimidade, a inconstitucionalidade parcial do artigo 6º da Lei Complementar nº 126/2003. A norma, de iniciativa do Poder Executivo de Mato Grosso, previa que, “dentre os vinculados ao Regime Próprio Previdenciário de Previdência Social do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, estão incluídos os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, ou seja, agentes não remunerados pelos cofres públicos, em afronta ao artigo 40 da Constituição Federal”.

     Autor da ação direta de inconstitucionalidade, o procurador-geral de justiça de Mato Grosso alegou que “a remuneração pela atividade dos referidos agentes provém de fonte particular, não podendo integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, que é destinado ao servidor público estadual efetivo, nos termos preconizados pela Constituição do Estado de Mato Grosso e que, reiteradamente, vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal”.

     Segundo o Órgão Especial do TJ-MT, cujo relator da matéria foi o desembargador Luiz Ferreira da Silva, “embora estejam submetidos à exigência de aprovação em concurso público, os agentes dos serviços notariais e de registro não podem ser considerados servidores públicos efetivos, pois, tal como dispõe o caput do art. 236 da Constituição Federal e no art. 28 da Lei federal n. 8.935/94, os referidos serventuários exercem suas funções em caráter privado, gozando de independência como particulares, com direito integral à percepção dos emolumentos pelos atos praticados na serventia, isso significando dizer, em outras palavras: não são remunerados pelos cofres públicos. Daí por que os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares – por não integrarem o quadro de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos –, não poderem permanecer vinculados a Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo, por flagrante afronta às disposições do art. 140 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos moldes do art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre a instituição de regime previdenciário próprio em favor, tão somente, dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

     Conforme o acórdão, “é necessária a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do citado dispositivo por este Órgão Especial, por violação aos arts. 3º, I, 10 e 140, parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, preservando-se o direito adquirido dos serventuários que contribuíram ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso – RPPS/MT para sua aposentadoria e de seus dependentes que, até a data de publicação da ata de julgamento da ADI n. 4639/2015 - STF, qual seja, 09 de abril de 2015, já estivessem aposentados ou houvessem reunidos os requisitos para obter os benefícios de aposentadoria ou pensão, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito social à aposentação e da isonomia entre os serventuários de outros Estados atingidos pelas decisões alhures mencionadas, quando foi realizada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal”.

     Confira a íntegra do acórdão no anexo.